REsp
Recurso Especial
Processo nº 1714320
ID do Registro
#69779d109b2ba
201703195654
-
HERMAN BENJAMIN
2018-11-14
-
2018-02-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR
VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO PROPOSTO POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. EFEITOS DA
SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 2°-A DA LEI 9.494/1997.
1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como
a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em
conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de
indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados
caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o
Enunciado Sumular nº 284 do STF" (AgRg no REsp 919239/RJ; Rel. Min.
Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007).
2. Com relação aos limites territoriais de eficácia da coisa
julgada, a necessidade de maior extensão aos efeitos da sentença
prolatada em ações coletivas é consequência primeira da
indivisibilidade dos interesses tutelados (materiais ou
processuais), pois a lesão a um interessado implica lesão a todos, e
o proveito a um a todos beneficia. Nesse sentido, impossível cindir
(territorialmente, neste caso) os efeitos de decisões com tal
natureza.
3. Por força do que dispõem o Código de Defesa do Consumidor e a Lei
da Ação Civil Pública, impõe-se que a interpretação a ser conferida
ao art. 2º-A da Lei 9.494/1997 é a sistemática, devendo ser afastada
eventual interpretação literal.
4. Nessa perspectiva, prevalecem as normas de tutela coletiva
previstas na Lei Consumerista, que foram sufragadas pela Lei do
Mandado de Segurança. Via de consequência, irreprochável o
entendimento de que a abrangência da coisa julgada é determinada
pelo pedido, pelas pessoas afetadas e que a imutabilidade dos
efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em
julgado - e não da competência do órgão jurisdicional que a
proferiu.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."