AINTMS
Processo Sem Classe
Processo nº 24179
ID do Registro
#69779d109b162
201800681135
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-16
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2018-09-12
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATIFICAÇÃO. EXTENSÃO APOSENTADOS E PENSIONISTAS. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. LEI EM TESE. SÚMULAS 283 E 284/STF.
1. Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela
Associação dos Aposentados e Pensionistas da CEPLAC-AACEP em razão
"da omissão perpetrada pela autoridade coatora no que tange à
extensão do pagamento da Gratificação de Apoio à Execução de
Atividades da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira -
GECEPLAC aos servidores substituídos da impetrante, inativos e
pensionistas, na mesma proporção em que paga aos servidores ativos".
2. A decisão agravada denegou liminarmente a segurança por não ter a
parte agravante apresentado provas documentais que demonstrem a não
extensão da verba remuneratória vindicada aos aposentados e
pensionistas, seus associados, tratando-se de ação contra lei em
tese, sem a indicação de um ato coator violador de direito líquido e
certo de seus associados.
3. Nas razões do Agravo interno a parte agravante sustenta
genericamente apenas que existe precedente do Relator em que foi
assegurada a extensão da gratificação, sem impugnar especificamente
os fundamentos da decisão agravada.
4. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu
convencimento não foi inteiramente atacada pela parte agravante e,
sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite
aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do
STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de
fundamento autônomo. Nesse sentido, confiram-se os julgados: EDcl no
REsp 1.617.381/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
22/5/2018; AgInt no AREsp 1.206.856/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 24/5/2018.
5. Agravo Interno não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, não conheceu do
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho."