AEEXMS
Processo Sem Classe
Processo nº 3901
ID do Registro
#69779d109b01f
201202684455
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ROGERIO SCHIETTI CRUZ
2018-11-21
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2018-11-14
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICIDADE DE COISA
JULGADA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO. PREJUDICIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO COM O OBJETIVO DE TUTELAR DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RESÍDUO DE 3,17%. URV.
SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO SE SUJEITA A PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DE UMA DAS
EXECUÇÕES. IMPOSIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A ideia de ordem pública processual, que não deve ser
desvinculada das situações concretas e suas especificidades, há que
ser compatibilizada, em qualquer caso, com a finalidade e a
utilidade instrumental do processo de execução de cumprimento de
sentença. Certas normas cogentes, que interessam a toda a sociedade
e atuam como forma de controle da admissibilidade e da regularidade
processuais, servem também para creditar legitimidade e aptidão ao
processo para atingir o resultado final almejado de maneira mais
justa, efetiva e em prazo razoável, de sorte que possa garantir os
direitos perseguidos pelos jurisdicionados.
2. O instituto da preclusão não pode atingir situações nas quais a
convalidação da decisão ou do ato processual, no curso do processo
de execução ou de cumprimento de sentença, enseja resultados que,
embora até possam não ser antagônicos e inexecutáveis na prática,
denotam, por via transversa, grave violação da própria ideia da
ordem pública e da segurança jurídica.
3. A identificação de demandas é feita, em regra, por meio da
caracterização de seus elementos estruturais: partes, causa de pedir
e objeto. Tais elementos servem como referenciais para que se avalie
se uma demanda é ou não idêntica a outra, segundo critério que se
convencionou chamar de tríplice identidade. Entretanto, no âmbito da
tutela coletiva de direitos individuais, as demandas são
identificadas com base em uma narrativa única que funciona como
modelo ao qual se submetem todas as ocorrências individualizadas
semelhantes, cuja pretensão deve ser entendida a partir dos fatos
relacionados pelo substituto processual. Como decorrência, haverá
litispendência quando o pedido e a causa de pedir de duas ou mais
demandas conduzirem ao mesmo resultado prático.
4. A comparação entre os Mandados de Segurança n. 3.901/DF e
6.209/DF demonstra que eles eram idênticos, embora impetrados em
períodos distintos. Em ambos, o sindicato objetivou o reconhecimento
do direito à percepção do resíduo de 3,17%, correspondente à
variação acumulada do IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real
- implementado em janeiro de 1995 - e dezembro de 1994. A única
diferença entre eles se restringiu ao início dos efeitos
patrimoniais decorrentes da concessão da segurança, cuja natureza
mandamental executiva não se compatibiliza com o rito inerente a uma
ação de cobrança.
5. A coisa julgada decorre de opção política entre dois valores:
segurança, representada pela imutabilidade do pronunciamento, e
justiça, sempre passível de ser buscada enquanto se permita o
reexame do ato judicial. Assim, nos casos em que há formação de duas
coisas julgadas, oriundas de demandas idênticas, deve ser
prestigiada, em execução ou cumprimento de sentença, a manutenção
daquela que primeiro transitou em julgado.
6. Agravo regimental provido para determinar a extinção da execução
referente ao título judicial constituído pelo trânsito em julgado da
decisão proferida no MS n. 3.901/DF.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para determinar a extinção da
execução referente ao título judicial constituído pelo trânsito em
julgado da decisão proferida no MS n. 3.901/DF, nos termos do voto
do Sr. Ministro Rogério Schietti Cruz (Presidente da Terceira
Seção). Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Jorge Mussi,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha
Palheiro e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Rogério
Schietti Cruz (Presidente da Terceira Seção). Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.