EDRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1695692
ID do Registro #69779d109ae80
201701763503
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-22
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2018-03-06
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE PREMISSA VERIFICADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO EDUCACIONAL (GTE). MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. MARCO TEMPORAL. CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. Porém, há de se destacar que a jurisprudência do STJ admite serem concedidos efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado embargado. 2. Hipótese em que foi negado provimento ao recurso da embargante, ante a incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que a Corte de origem entendeu não haver notícia da efetivação da publicidade da decisão proferida no Mandado de Segurança 1.092/2000, a fim de que os interessados pudessem postular eventuais direitos, não havendo falar em prescrição. Incide na espécie o comando do artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Ocorre que, como bem salientado pela embargante, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, representativo de controvérsia, a Primeira Seção do STJ sedimentou o entendimento de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei 8.078/1990. 4. Embargos de Declaração acolhidos com efeito infringente para dar provimento ao Recurso Especial.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
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