REsp
Recurso Especial
Processo nº 1764345
ID do Registro
#69779d109aa67
201802277181
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-28
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2018-10-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO
CONCESSIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação
de Cobrança ajuizada por Suely Nunes Saccone e outros, os quais
alegam que foram beneficiados por decisão proferida em Mandado de
Segurança coletivo impetrado pela Associação dos Oficiais de Reserva
e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo - AORRPM no
bojo do qual foi reconhecido o direito dos associados ao recebimento
das diferenças dos quinquênios e da sexta parte do quinquênio
anterior à impetração do mandamus.
2. O STJ possui jurisprudência consolidada de que é necessário
aguardar o trânsito em julgado da sentença em Mandado de Segurança
Coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança pretendendo o
recebimento de parcelas pretéritas.
3. Ademais, para modificar o entendimento firmado no acórdão
recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no
acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto
fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme
Súmula 7/STJ.
4. Finalmente, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa
ao art. 502 do CPC/2015 e os limites da coisa julgada material, uma
vez que o mencionado dispositivo legal e a devida argumentação
trazida no Recurso Especial não foram analisados pela instância de
origem, apesar da oposição de Embargos de Declaração. Desatendido,
portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula
211/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."