REsp

Recurso Especial

Processo nº 1764345
ID do Registro #69779d109aa67
201802277181
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-28
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2018-10-02
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO CONCESSIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada por Suely Nunes Saccone e outros, os quais alegam que foram beneficiados por decisão proferida em Mandado de Segurança coletivo impetrado pela Associação dos Oficiais de Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo - AORRPM no bojo do qual foi reconhecido o direito dos associados ao recebimento das diferenças dos quinquênios e da sexta parte do quinquênio anterior à impetração do mandamus. 2. O STJ possui jurisprudência consolidada de que é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em Mandado de Segurança Coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança pretendendo o recebimento de parcelas pretéritas. 3. Ademais, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Finalmente, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 502 do CPC/2015 e os limites da coisa julgada material, uma vez que o mencionado dispositivo legal e a devida argumentação trazida no Recurso Especial não foram analisados pela instância de origem, apesar da oposição de Embargos de Declaração. Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
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