EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1732148
ID do Registro
#69779d109a934
201800694489
-
HERMAN BENJAMIN
2018-11-28
-
2018-10-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO DO JULGADO. POSSIBILIDADE.
1. Os Embargos Declaratórios são cabíveis para a modificação do
julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como
para sanar possível erro material existente na decisão.
2. De fato, verifico que procede a afirmação da embargante acerca da
existência de erro material no acórdão embargado porque ele partiu
da premissa equivocada de que se tratava de ação autônoma quando na
verdade o caso dos autos é de Ação de Repetição de Indébito amparada
na pré-existência de Mandado de Segurança coletivo, e a controvérsia
dos autos era saber se a impetração desse Mandado de Segurança
interromperia ou não o prazo prescricional relativamente à Ação de
Repetição de Indébito.
3. O Tribunal a quo consignou: "Trata-se de ação ordinária ajuizada
por Implementos Agrícolas Jan S.A contra a União (Fazenda Nacional),
objetivando a repetição das parcelas recolhidas indevidamente, pela
matriz e filiais, a título da contribuição previdenciária prevista
no inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212/91, conforme redação dada
pela Lei nº 9.876/99, no percentual de 15% incidente sobre o valor
bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços que lhe são
prestados por intermédio de cooperativas de trabalho, em especial
pela UNIMED, desde a impetração do Mandado de Segurança Coletivo
2000.71.00.024970- 5, através de restituição ou compensação,
alegando que a ação mandamental interrompeu o prazo prescricional.
(...) Prescrição Ao contrário do que alega a apelante, é firme o
entendimento de que a impetração de mandado de segurança coletivo
interrompe o prazo prescricional, de modo que tão somente após o
trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir
a prescrição para a ação ordinária de cobrança do crédito. Nesse
sentido, aliás, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) e deste Tribunal, do que são exemplos os seguintes
julgados: (...) In casu, a prescrição foi interrompida em
30-08-2000, quando impetrado o mandado de segurança coletivo. Assim,
considerando a contribuição previdenciária em debate foi instituída
pela Lei nº 9.876, publicada em 29 de novembro de 1999, não há
prescrição dos créditos. Impõe-se, pois, negar provimento à apelação
da União" (fls. 227-229, e-STJ).
4. Sendo assim, o acórdão recorrido está em consonância com o
entendimento do STJ de que o Mandado de Segurança tem o condão de
interromper o prazo prescricional no tocante à Ação de Repetição de
Indébito Tributário.
5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, com efeitos modificativos, para negar provimento ao
recurso especial da Fazenda Nacional, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."