AINTMS
Processo Sem Classe
Processo nº 23860
ID do Registro
#69779d109a7c4
201702863150
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FRANCISCO FALCÃO
2018-12-04
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2018-11-14
Não categorizado
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO DE ARMAS DE
FOGO DE USO RESTRITO. ATO COATOR PORTARIA N. 969/2017. NORMA
GENÉRICA E ABSTRATA. SÚMULA N. 266/STF. I - Trata-se de ação
mandamental que tem por objetivo a suspensão da Portaria n. 969, de
8 de agosto de 2017, do Comandante do Exército que autorizou a
aquisição de armas de fogo de uso restrito, para uso particular, por
integrantes da carreira de Auditoria da Receita Federal e Analistas
Tributários, deixando de conceder o mesmo direito aos integrantes da
careira de Auditoria Fiscal do Trabalho.
II - A mencionada Portaria, que garantiu direitos à categoria de
servidores que especifica, equivale à lei em tese, não podendo ser
impugnada via mandado de segurança, o que enseja a incidência da
Súmula n. 266/STF. Nesse sentido também é firme a jurisprudência
deste Tribunal: MS 20.076/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 12/9/2016; MS 20.961/DF,
Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Primeira Seção, julgado em 9/12/2015, DJe 15/12/2015 e AgRg
no MS 21.911/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Seção, julgado em 27/4/2016, DJe 10/5/2016. III - O pedido, tanto
liminar quanto de mérito, mostra-se descabido, na medida em que o
impetrante pleiteia, in limine, a suspensão dos efeitos na parte que
não prevê a autorização para aquisição de armas de fogo aos
Auditores Fiscais do Trabalho e, no mérito, a anulação da Portaria
naquela mesma parte.
IV - Como se pode notar, não há, no ato coator, nenhuma negativa,
como procura fazer crer o impetrante, razão pela qual o seu pedido
mostra-se juridicamente inviável.
V - Em verdade, com o mandado de segurança, o impetrante pretende
que seja dado um "tratamento isonômico" entre categorias diversas,
situação que implicaria a ampliação do ato atacado, questão que,
ademais, demandaria dilação probatória, não tendo cabimento no bojo
da ação mandamental.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og
Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Compareceu à sessão, o Dr. Diego Pederneiras Moraes Rocha, pela
União.