AINTMS

Processo Sem Classe

Processo nº 23860
ID do Registro #69779d109a7c4
201702863150
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FRANCISCO FALCÃO
2018-12-04
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2018-11-14
Não categorizado

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO. ATO COATOR PORTARIA N. 969/2017. NORMA GENÉRICA E ABSTRATA. SÚMULA N. 266/STF. I - Trata-se de ação mandamental que tem por objetivo a suspensão da Portaria n. 969, de 8 de agosto de 2017, do Comandante do Exército que autorizou a aquisição de armas de fogo de uso restrito, para uso particular, por integrantes da carreira de Auditoria da Receita Federal e Analistas Tributários, deixando de conceder o mesmo direito aos integrantes da careira de Auditoria Fiscal do Trabalho. II - A mencionada Portaria, que garantiu direitos à categoria de servidores que especifica, equivale à lei em tese, não podendo ser impugnada via mandado de segurança, o que enseja a incidência da Súmula n. 266/STF. Nesse sentido também é firme a jurisprudência deste Tribunal: MS 20.076/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 12/9/2016; MS 20.961/DF, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, julgado em 9/12/2015, DJe 15/12/2015 e AgRg no MS 21.911/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/4/2016, DJe 10/5/2016. III - O pedido, tanto liminar quanto de mérito, mostra-se descabido, na medida em que o impetrante pleiteia, in limine, a suspensão dos efeitos na parte que não prevê a autorização para aquisição de armas de fogo aos Auditores Fiscais do Trabalho e, no mérito, a anulação da Portaria naquela mesma parte. IV - Como se pode notar, não há, no ato coator, nenhuma negativa, como procura fazer crer o impetrante, razão pela qual o seu pedido mostra-se juridicamente inviável. V - Em verdade, com o mandado de segurança, o impetrante pretende que seja dado um "tratamento isonômico" entre categorias diversas, situação que implicaria a ampliação do ato atacado, questão que, ademais, demandaria dilação probatória, não tendo cabimento no bojo da ação mandamental. VI - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Compareceu à sessão, o Dr. Diego Pederneiras Moraes Rocha, pela União.
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