REsp
Recurso Especial
Processo nº 1740718
ID do Registro
#69779d109a684
201702278719
-
OG FERNANDES
2018-12-18
-
2018-12-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUSÊNCIA DE
NECESSIDADE DE ANEXAR A LISTA DOS REPRESENTADOS À INICIAL.
PRECEDENTES.
1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o
Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas
ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos
interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em
mandado de segurança coletivo, como no presente caso, a juntada da
lista dos associados é dispensável. Precedentes.
3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr. Clovis Monteiro Ferreira da Silva Neto (ex lege), pela parte
recorrida: Fazenda Nacional.