REsp
Recurso Especial
Processo nº 1773922
ID do Registro
#69779d109a5ae
201802701200
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HERMAN BENJAMIN
2018-12-19
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2018-12-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA
DA NOTIFICAÇÃO AUTORIDADE COATORA NO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. A
jurisprudência do STJ é firme que o termo inicial para a incidência
dos juros de mora deverá ser a data da notificação da autoridade
coatora no mandado de segurança coletivo, porque é neste momento que
o devedor é constituído em mora. 3. O Tribunal de origem decidiu em
dissonância do entendimento dominante no STJ, razão pela qual deve
ser reformado o acórdão do Tribunal a quo.
4. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."