REsp

Recurso Especial

Processo nº 1773922
ID do Registro #69779d109a5ae
201802701200
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HERMAN BENJAMIN
2018-12-19
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2018-12-13
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA NOTIFICAÇÃO AUTORIDADE COATORA NO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. A jurisprudência do STJ é firme que o termo inicial para a incidência dos juros de mora deverá ser a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo, porque é neste momento que o devedor é constituído em mora. 3. O Tribunal de origem decidiu em dissonância do entendimento dominante no STJ, razão pela qual deve ser reformado o acórdão do Tribunal a quo. 4. Recurso Especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
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