CC
Conflito de Competência
Processo nº 154669
ID do Registro
#69779d109a3ab
201702510793
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2019-03-07
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2018-12-19
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO negativo DE COMPETÊNCIA
ENTRE A 1a. E A 3a. SEÇÃO do STJ. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
PORTARIA No. 718, 28.8.2017, DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E
SEGURANÇA. PARECER DO MPF PELO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA 3a.
SEÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTROVÉRSIA EM DISCUSSÃO QUE SE RELACIONA À
DEFINIÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA DE SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTOS
PRISIONAIS. REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DOS PRESOS À VISITA ÍNTIMA.
NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA TIPICAMENTE DAS ESFERAS DO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 1a. SEÇÃO PARA O JULGAMENTO
DO MANDADO DE SEGURANÇA.
1. No caso de debate relativo à competência, o art. 9o. do RISTJ
estabelece, como critério geral, a natureza da relação jurídica
litigiosa.
2. In casu, o Mandado de Segurança impetrado pretende a anulação da
Portaria no. 718, 28.8.2017, editada pelo Ministro de Estado da
Justiça e Segurança, que regulamenta o direito dos presos à visita
íntima nas penitenciárias federais. 3. Controvérsia afeta ao Direito
Administrativo, com reflexos constitucionais, vez que relacionada à
separação de Poderes e ao limite da intervenção do Poder Judiciário
nas políticas públicas executadas, primacialmente, pelo Poder
Executivo. Nesse sentido: CC 151.277/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe
23.5.2017.
4. Assim, considerada a natureza pública da relação jurídica
estabelecida, a repercussão da decisão no âmbito do processo de
execução penal é desinfluente para a fixação da competência interna
dos órgãos deste Tribunal.
5. Ademais, a controvérsia vem sendo reiteradamente conhecida,
analisada e julgada pelos eminentes Ministros da 1a. Seção,
autorizando a conclusão de que, para estes julgadores, a competência
para análise da matéria é da Seção de Direito Público. A próposito:
MS 23.777/DF, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 24.11.2017; MS
23.752/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.10.2017; MS 23.822/DF,
Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 20.10.2017; MS 23.750/DF, Rel. Min.
GURGEL DE FARIA; e MS 23.744/DF, Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe
21.9.2017.
6. Conflito de Competência provido para estabelecer, diversamente do
que foi defendido no parecer ministerial, a competência da 1a.
Seção do STJ para o julgamento do Mandado de Segurança.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul Araújo conhecendo
do conflito e declarando competente a Terceira Seção, no que foi
acompanhado pela Sra. Ministra Nancy Andrighi e pelo Sr. Ministro
Mauro Campbell Marques, e o voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves
acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, por maioria, conhecer
do conflito e declarar competente a Primeira Seção, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves,
Felix Fischer, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs.
Ministros Raul Araújo, Mauro Campbell Marques e Nancy Andrighi.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin e Luis Felipe Salomão.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Jorge Mussi e Og Fernandes.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.