CC

Conflito de Competência

Processo nº 154669
ID do Registro #69779d109a3ab
201702510793
-
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2019-03-07
-
2018-12-19
Não categorizado

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO negativo DE COMPETÊNCIA ENTRE A 1a. E A 3a. SEÇÃO do STJ. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA PORTARIA No. 718, 28.8.2017, DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA. PARECER DO MPF PELO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA 3a. SEÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTROVÉRSIA EM DISCUSSÃO QUE SE RELACIONA À DEFINIÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA DE SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DOS PRESOS À VISITA ÍNTIMA. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA TIPICAMENTE DAS ESFERAS DO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 1a. SEÇÃO PARA O JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. No caso de debate relativo à competência, o art. 9o. do RISTJ estabelece, como critério geral, a natureza da relação jurídica litigiosa. 2. In casu, o Mandado de Segurança impetrado pretende a anulação da Portaria no. 718, 28.8.2017, editada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança, que regulamenta o direito dos presos à visita íntima nas penitenciárias federais. 3. Controvérsia afeta ao Direito Administrativo, com reflexos constitucionais, vez que relacionada à separação de Poderes e ao limite da intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas executadas, primacialmente, pelo Poder Executivo. Nesse sentido: CC 151.277/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 23.5.2017. 4. Assim, considerada a natureza pública da relação jurídica estabelecida, a repercussão da decisão no âmbito do processo de execução penal é desinfluente para a fixação da competência interna dos órgãos deste Tribunal. 5. Ademais, a controvérsia vem sendo reiteradamente conhecida, analisada e julgada pelos eminentes Ministros da 1a. Seção, autorizando a conclusão de que, para estes julgadores, a competência para análise da matéria é da Seção de Direito Público. A próposito: MS 23.777/DF, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 24.11.2017; MS 23.752/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.10.2017; MS 23.822/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 20.10.2017; MS 23.750/DF, Rel. Min. GURGEL DE FARIA; e MS 23.744/DF, Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 21.9.2017. 6. Conflito de Competência provido para estabelecer, diversamente do que foi defendido no parecer ministerial, a competência da 1a. Seção do STJ para o julgamento do Mandado de Segurança.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul Araújo conhecendo do conflito e declarando competente a Terceira Seção, no que foi acompanhado pela Sra. Ministra Nancy Andrighi e pelo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, e o voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, por maioria, conhecer do conflito e declarar competente a Primeira Seção, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Felix Fischer, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo, Mauro Campbell Marques e Nancy Andrighi. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Herman Benjamin e Luis Felipe Salomão. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Jorge Mussi e Og Fernandes. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Voltar para Lista