ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 44011
ID do Registro #69779d109a19d
201303454121
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2014-08-15
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2014-06-05
Não categorizado

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE CRÉDITO DO DEVEDOR IMPOSTA A TERCEIRO. MENSALIDADES ESCOLARES. INTIMAÇÃO DOS ALUNOS DENTRO DE SALA DE AULA, COM PRESENÇA DE POLICIAIS. LEGITIMIDADE DO CENTRO ACADÊMICO. CONSTRANGIMENTO RECONHECIDO. 1. Centros acadêmicos possuem legitimidade para pleitear, em mandado de segurança coletivo, a cessação de medida judicial oriunda de processo de terceiros e causadora de transtornos no meio estudantil. 2. Configura constrangimento ilegal ordem judicial para que, sobre penhora de mensalidades em execução sofrida por instituição de ensino superior, alunos, dentro de sala de aula e durante a aplicação de prova final, sejam intimados por oficiais de justiça acompanhados de força policial. 3. Recurso provido para conceder a segurança.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, dar provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, que lavrará o acórdão. Votou vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente). Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
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