ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 44011
ID do Registro
#69779d109a19d
201303454121
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2014-08-15
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2014-06-05
Não categorizado
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE CRÉDITO DO
DEVEDOR IMPOSTA A TERCEIRO. MENSALIDADES ESCOLARES. INTIMAÇÃO DOS
ALUNOS DENTRO DE SALA DE AULA, COM PRESENÇA DE POLICIAIS.
LEGITIMIDADE DO CENTRO ACADÊMICO. CONSTRANGIMENTO RECONHECIDO.
1. Centros acadêmicos possuem legitimidade para pleitear, em
mandado
de segurança coletivo, a cessação de medida judicial oriunda de
processo de terceiros e causadora de transtornos no meio
estudantil.
2. Configura constrangimento ilegal ordem judicial para que, sobre
penhora de mensalidades em execução sofrida por instituição de
ensino superior, alunos, dentro de sala de aula e durante a
aplicação de prova final, sejam intimados por oficiais de justiça
acompanhados de força policial.
3. Recurso provido para conceder a segurança.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por maioria, dar provimento ao recurso
ordinário para conceder a segurança, nos termos do voto do Sr.
Ministro João Otávio de Noronha, que lavrará o acórdão. Votou
vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente).
Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros
Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.