AEEXMS
Processo Sem Classe
Processo nº 4149
ID do Registro
#69779d109a047
200802259256
-
LAURITA VAZ
2014-08-25
-
2014-08-13
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17% DEVIDO AOS
SERVIDORES DO INCRA EM FACE DO RECONHECIMENTO DO DIREITO NA SENTENÇA
GENÉRICA PROFERIDA NO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA N.º
4.149/DF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA
PROCESSUAL. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL DOS ASSOCIADOS. ENTENDIMENTO
FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
RE N.º 573.232/SC. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CASOS EM ANDAMENTO.
INVIABILIDADE. PUBLICAÇÃO DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM
REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE. DEFINIÇÃO DOS LIMITES DO JULGADO.
"TERMO FINAL DO PAGAMENTO DO REAJUSTE DE 3,17%". DESNECESSIDADE DE
INTEGRAR O DISPOSITIVO DA DECISÃO ATACADA. CRITÉRIO DEFINIDO DE
FORMA CLARA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA ASSOCIAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEVIDOS. ÍNDICES. APLICAÇÃO DO
IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO DE 2014. INVIABILIDADE. OFENSA À DECISÃO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA MEDIDA CAUTELAR NA ADI N.º 4.357/DF.
TR - TAXA REFERENCIAL. APLICABILIDADE. FATOR DE CORREÇÃO VIGENTE NA
DATA ANTERIOR À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5.º DA
LEI N.º 11.960/2009. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE PREVISTO NA LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
NECESSIDADE. ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO
CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DA ASSOCIAÇÃO DESPROVIDO.
1. Evidenciado o caráter infringente dos embargos de declaração,
devem eles ser recebidos como agravo regimental, com fulcro no
princípio da fungibilidade e da economia processual, dado que a
pretensão recursal não se coaduna com a finalidade dos declaratórios
de sanar omissão, contradição ou obscuridade que, por ventura,
existam na decisão impugnada. Precedentes do STJ.
2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, "A autorização
estatutária genérica conferida a associação não é suficiente para
legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus
filiados, sendo indispensável que a declaração expressa exigida no
inciso XXI do art. 5º da CF ("as entidades associativas, quando
expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus
filiados judicial ou extrajudicialmente") seja manifestada por ato
individual do associado ou por assembléia geral da entidade."
(Informativo de Jurisprudência n.º 746/STF).
3. No caso, às fls. 117/119 dos autos do Mandado de Segurança
Coletivo n.º 4149/DF, consta a "Ata da Assembléia Geral
Extraordinária", na qual foi a Associação expressamente autorizada a
impetrar o mandado de segurança coletivo, que buscava o pagamento do
reajuste de 3,17%, decorrente da Lei n.º 8.880/94, e que ora se
encontra em fase de execução.
4. O "termo final do pagamento do reajuste de 3,17%", conforme
estabelecido na decisão agravada, ocorrerá quando configurada uma
das seguintes hipóteses: (1) na data da reestruturação/reorganização
da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n.º
2.225/2001; (2) em 1.º/01/2002, em decorrência da implantação do
percentual sobre o total da remuneração dos servidores, para as
carreiras que não foram reestruturadas e/ou reorganizadas até a
indicada data, a teor do art. 9.º da Medida Provisória n.º
2.225/2001; e (3) no momento da incorporação integral do reajuste
de 3,17% sobre o total da remuneração dos servidores, em cumprimento
do provimento judicial pela Administração Pública.
5. No caso, o termo final do pagamento para apuração do quantum
debeatur é a data da incorporação integral do reajuste de 3,17%
sobre toda a base de incidência, em cumprimento pela Administração
do acórdão exequendo proferido no MS n.º 4149/DF, ocorrida em maio
de 2000, com efeitos retroativos a janeiro de 2000. Por outro lado,
verificada, em maio de 2000, a incorporação parcial, ou seja, sem
abranger a totalidade da remuneração, os cálculos devem se limitar a
dezembro de 2001, quando houve a implantação integral por força da
Medida Provisória n.º 2.225/200; devendo, nesse caso, o índice de 3,
17% incidir, a partir de junho de 2000, apenas sobre as rubricas não
reajustadas na incorporação parcial.
6. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
enquanto pender decisão definitiva sobre a modulação temporal dos
efeitos da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do
art. 5.º da Lei n.º 11.960/2009, decorrente do julgamento da ADI n.º
4.357/DF, a adoção de índices de correção monetária diversos
daqueles vigentes, no momento que precedeu o julgamento da referida
ADI, atenta contra as premissas apresentadas na decisão cautelar
referendada pelo Plenário sobre a matéria.
7. No período posterior à Lei n.º 11.960/2009, conforme estabelecido
em seu art. 5.º, deve ser aplicada a TR - Taxa Referencial, na
atualização monetária dos débitos devidos pela Fazenda Pública em
decorrência de condenações judiciais.
8. O art. 27 da Lei n.º 12.919/2013 - Lei de Diretrizes
Orçamentárias - define o IPCA-e como índice de correção monetária
para atualização débitos constantes dos precatórios, para os fins do
§ 12 do art. 100 da Carta Maior, que, por sua vez, disciplina a
atualização monetária dos precatórios e requisições de pequeno valor
após a sua expedição. Assim, é descabida a incidência do referido
comando normativo no processo de execução de sentença, quando ainda
se procede a apuração do quantum debeatur decorrente de condenação
imposta à Fazenda Pública.
9. Sendo a apresentação dos cálculos de responsabilidade exclusiva
do Credor, nos termos do art. 475-B do Código de Processo Civil,
mostra-se descabida a alegação da Associação de que a União deu
causa ao excesso contido nas planilhas elaboradas.
10. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21,
caput, do Código de Processo Civil, as despesas e honorários
advocatícios devem ser distribuídos de forma recíproca e
proporcional.
11. Fixada verba honorária em 3% sobre o valor total da execução,
pelo fato de a União ter impugnado a totalidade da execução, cada
parte terá direito aos honorários advocatícios relativos à parte em
que se sagrou vencedora, ou seja, de forma proporcional ao total da
execução. Assim, os honorários devidos à União serão calculados
sobre a parte que foi diminuída do total da execução; e a verba
honorária devida à Associação, sobre a parte remanescente do valor
da execução.
12. Embargos de declaração da União conhecidos como agravo
regimental, ao qual se nega provimento. Agravo regimental da
Associação desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber
os embargos de declaração da União como agravo regimental e lhe
negar provimento e negar provimento ao agravo regimental da
Associação dos Servidores da Reforma Agrária - ASSERA/BR, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro, Regina Helena Costa, Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.