AEEXMS

Processo Sem Classe

Processo nº 4149
ID do Registro #69779d109a047
200802259256
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LAURITA VAZ
2014-08-25
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2014-08-13
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17% DEVIDO AOS SERVIDORES DO INCRA EM FACE DO RECONHECIMENTO DO DIREITO NA SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA NO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 4.149/DF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL DOS ASSOCIADOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE N.º 573.232/SC. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CASOS EM ANDAMENTO. INVIABILIDADE. PUBLICAÇÃO DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE. DEFINIÇÃO DOS LIMITES DO JULGADO. "TERMO FINAL DO PAGAMENTO DO REAJUSTE DE 3,17%". DESNECESSIDADE DE INTEGRAR O DISPOSITIVO DA DECISÃO ATACADA. CRITÉRIO DEFINIDO DE FORMA CLARA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA ASSOCIAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEVIDOS. ÍNDICES. APLICAÇÃO DO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO DE 2014. INVIABILIDADE. OFENSA À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA MEDIDA CAUTELAR NA ADI N.º 4.357/DF. TR - TAXA REFERENCIAL. APLICABILIDADE. FATOR DE CORREÇÃO VIGENTE NA DATA ANTERIOR À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5.º DA LEI N.º 11.960/2009. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE PREVISTO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. NECESSIDADE. ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DA ASSOCIAÇÃO DESPROVIDO. 1. Evidenciado o caráter infringente dos embargos de declaração, devem eles ser recebidos como agravo regimental, com fulcro no princípio da fungibilidade e da economia processual, dado que a pretensão recursal não se coaduna com a finalidade dos declaratórios de sanar omissão, contradição ou obscuridade que, por ventura, existam na decisão impugnada. Precedentes do STJ. 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, "A autorização estatutária genérica conferida a associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados, sendo indispensável que a declaração expressa exigida no inciso XXI do art. 5º da CF ("as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente") seja manifestada por ato individual do associado ou por assembléia geral da entidade." (Informativo de Jurisprudência n.º 746/STF). 3. No caso, às fls. 117/119 dos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.º 4149/DF, consta a "Ata da Assembléia Geral Extraordinária", na qual foi a Associação expressamente autorizada a impetrar o mandado de segurança coletivo, que buscava o pagamento do reajuste de 3,17%, decorrente da Lei n.º 8.880/94, e que ora se encontra em fase de execução. 4. O "termo final do pagamento do reajuste de 3,17%", conforme estabelecido na decisão agravada, ocorrerá quando configurada uma das seguintes hipóteses: (1) na data da reestruturação/reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n.º 2.225/2001; (2) em 1.º/01/2002, em decorrência da implantação do percentual sobre o total da remuneração dos servidores, para as carreiras que não foram reestruturadas e/ou reorganizadas até a indicada data, a teor do art. 9.º da Medida Provisória n.º 2.225/2001; e (3) no momento da incorporação integral do reajuste de 3,17% sobre o total da remuneração dos servidores, em cumprimento do provimento judicial pela Administração Pública. 5. No caso, o termo final do pagamento para apuração do quantum debeatur é a data da incorporação integral do reajuste de 3,17% sobre toda a base de incidência, em cumprimento pela Administração do acórdão exequendo proferido no MS n.º 4149/DF, ocorrida em maio de 2000, com efeitos retroativos a janeiro de 2000. Por outro lado, verificada, em maio de 2000, a incorporação parcial, ou seja, sem abranger a totalidade da remuneração, os cálculos devem se limitar a dezembro de 2001, quando houve a implantação integral por força da Medida Provisória n.º 2.225/200; devendo, nesse caso, o índice de 3, 17% incidir, a partir de junho de 2000, apenas sobre as rubricas não reajustadas na incorporação parcial. 6. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, enquanto pender decisão definitiva sobre a modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5.º da Lei n.º 11.960/2009, decorrente do julgamento da ADI n.º 4.357/DF, a adoção de índices de correção monetária diversos daqueles vigentes, no momento que precedeu o julgamento da referida ADI, atenta contra as premissas apresentadas na decisão cautelar referendada pelo Plenário sobre a matéria. 7. No período posterior à Lei n.º 11.960/2009, conforme estabelecido em seu art. 5.º, deve ser aplicada a TR - Taxa Referencial, na atualização monetária dos débitos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de condenações judiciais. 8. O art. 27 da Lei n.º 12.919/2013 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - define o IPCA-e como índice de correção monetária para atualização débitos constantes dos precatórios, para os fins do § 12 do art. 100 da Carta Maior, que, por sua vez, disciplina a atualização monetária dos precatórios e requisições de pequeno valor após a sua expedição. Assim, é descabida a incidência do referido comando normativo no processo de execução de sentença, quando ainda se procede a apuração do quantum debeatur decorrente de condenação imposta à Fazenda Pública. 9. Sendo a apresentação dos cálculos de responsabilidade exclusiva do Credor, nos termos do art. 475-B do Código de Processo Civil, mostra-se descabida a alegação da Associação de que a União deu causa ao excesso contido nas planilhas elaboradas. 10. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, as despesas e honorários advocatícios devem ser distribuídos de forma recíproca e proporcional. 11. Fixada verba honorária em 3% sobre o valor total da execução, pelo fato de a União ter impugnado a totalidade da execução, cada parte terá direito aos honorários advocatícios relativos à parte em que se sagrou vencedora, ou seja, de forma proporcional ao total da execução. Assim, os honorários devidos à União serão calculados sobre a parte que foi diminuída do total da execução; e a verba honorária devida à Associação, sobre a parte remanescente do valor da execução. 12. Embargos de declaração da União conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Agravo regimental da Associação desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração da União como agravo regimental e lhe negar provimento e negar provimento ao agravo regimental da Associação dos Servidores da Reforma Agrária - ASSERA/BR, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Regina Helena Costa, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
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