REsp
Recurso Especial
Processo nº 1792446
ID do Registro
#69779d1099db6
201900058530
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HERMAN BENJAMIN
2019-06-28
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2019-02-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DE SÃO PAULO. AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DO MANDAMUS.
INTERRUPÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO REMANESCENTE PELA METADE APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 7/STJ. TERMO
INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO
WRIT. 1. No que concerne à alegada ilegitimidade ativa, verifica-se
que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça de que, em Mandado de Segurança, a
hipótese é de substituição processual, razão porque é desnecessária,
para a impetração do writ, por associação, a apresentação de
autorização dos substituídos e a lista nominal. Nesse caso, os
efeitos da decisão proferida no mandamus coletivo alcançam os
associados cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na
decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante a data da filiação
deles e a existência ou não de autorização para propositura do
remédio heróico. 2. Também no tocante a prescrição, o inconformismo
veiculado no recurso não pode ser acolhido, porque a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a a impetração do Mandado
de Segurança coletivo interrompe o prazo prescricional das Ações
individuais. 3. No que concerne a tese de que "grande parte do valor
pretendido pelos autores foi consumido pela prescrição" em virtude
do disposto no art. 9º do Decreto 20.910/1932, é inviável a tese
defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do
conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas
estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário.
4. Com relação aos juros de mora, o apelo extremo não comporta
provimento, porque o Superior Tribunal de Justiça decide que o termo
inicial de tais consectários é o momento em que a autoridade coatora
é notificada no writ coletivo.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."