REsp
Recurso Especial
Processo nº 1709100
ID do Registro
#69779d1099c60
201702910119
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HERMAN BENJAMIN
2019-06-18
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2019-05-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. MANDADO DE
SEGURANÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA CORRETAMENTE.
FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do
voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos
legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RI/STJ)
impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c",
III, do art. 105 da Constituição Federal.
2. A indicada afronta ao art. 240 do CPC e aos arts. 397 e 405 do CC
não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo
de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de
Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial
quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo
Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração,
haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na
espécie, a Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal de origem decidiu, em consonância com o entendimento
dominante no STJ, que o "termo inicial para a incidência dos juros
de mora deverá ser a data da notificação da autoridade coatora no
mandado de segurança coletivo", porque é neste momento que o devedor
é constituído em mora. Precedente: REsp 1.151.873/MS, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23/3/2012.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."