REsp
Recurso Especial
Processo nº 1811234
ID do Registro
#69779d1099a56
201900815550
-
HERMAN BENJAMIN
2019-06-17
-
2019-06-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL INEXISTENTE. VPE. LEGITIMIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SENTENÇA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MEMBRO DA CATEGORIA.
HIPÓTESE NÃO CONSTATADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Execução individual de sentença proferida
em Mandado de Segurança Coletivo, referente à Vantagem Pecuniária
Especial - VPE.
2. Preliminarmente, quanto à alegada prevenção do Ministro Gurgel de
Farias, não assiste razão à parte recorrente. É firme a orientação
do STJ de que a execução individual genérica de sentença
condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a
prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre
distribuição. 3. Inexiste a alegada negativa de prestação
jurisdicional, visto que a Corte de origem apreciou todas as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e
adequado, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente,
não padecendo o acórdão atacado de qualquer violação às normas
invocadas. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao reconhecer a
ilegitimidade ativa ad causam da recorrente para promover a execução
individual da sentença proferida em Mandado de Segurança Coletivo, o
fez em sintonia com o entendimento do STJ, de que a extensão
subjetiva da coisa julgada, nos processos coletivos, atinge apenas
os servidores integrantes da categoria beneficiada.
5. A desconstituição das premissas fáticas lançadas pelo acórdão
recorrido acerca dos limites da coisa julgada demanda reexame de
matéria de fato, procedimento que, em Recurso Especial, encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial conhecido, apenas com relação à tese de violação
dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV, do
CPC/2015 e, nessa extensão, não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."