REsp
Recurso Especial
Processo nº 1800475
ID do Registro
#69779d10998ed
201900639126
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HERMAN BENJAMIN
2019-05-29
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2019-05-09
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE
LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). DIREITO RECONHECIDO NA VIA MANDAMENTAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL
DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA QUANDO DA
IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚM. 7/STJ. EXTENSÃO DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO EM AÇÃO MANDAMENTAL COLETIVA A NÃO ASSOCIADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DE ANTÔNIO ZUIM E OUTROS 1. O Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento de que "o termo inicial dos juros de mora da
ação de cobrança, lastreada no direito reconhecido na via
mandamental, deve ser fixado na data da notificação da autoridade
coatora no writ, pois é o momento em que, nos termos do art. 219 do
CPC/1973, ocorre a interrupção do prazo prescricional e a
constituição em mora do devedor" (REsp. 1.151.873/MS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe 23.3.2012).
2. Recurso Especial provido. RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO E SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA.
3.1. Os recorrentes apontam a violação do art. 1º do Decreto
20.910/1932, sustentando a ocorrência de prescrição no caso.
Contudo, para acolher a tese de ocorrência de prescrição e,
consequentemente, contrariar a conclusão alcançada pelo Tribunal de
origem, é preciso analisar o acervo fático e probatório dos autos,
porquanto não ficaram incontroversas as datas necessárias para a
aferição de decorrência do prazo prescricional. Incidência do óbice
da Súmula 7/STJ.
4.2. No mais, os recorrentes apontam violação do art. 2º-A,
parágrafo único, da Lei 9.494/1997, alegando que os recorridos não
comprovaram sua filiação à entidade coletiva à época da impetração
do Mandado de Segurança e, dessarte, não podem ser beneficiados pela
decisão proferida nos autos da ação mandamental. No ponto, assiste
razão aos recorrentes. 5.3. A Corte de origem, ao analisar a
controvérsia, decidiu: "Não se há de falar em ilegitimidade ativa
dos autores não associados à época do ajuizamento do mandado de
segurança coletivo. A uma, porque "A impetração de mandado de
segurança por entidade de classe em favor dos associados independe
da autorização destes" (Súmula 629 do STF), e, a duas, porquanto se
está diante de interesse individual homogêneo".
6.4. Ao assim arbitrar, a Corte estadual deu à controvérsia solução
que se encontra em harmonia com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
7.5 .Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso de Antônio Zuim e Outros; negou provimento ao recurso de
Estado de São Paulo e de São Paulo Previdência - SPPREV, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."