REsp

Recurso Especial

Processo nº 1793430
ID do Registro #69779d109952c
201803029742
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HERMAN BENJAMIN
2019-04-22
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2019-03-21
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÃO DE ASSOCIADO À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS. 1. No tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, a irresignação não prospera, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 2. O acórdão recorrido destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que tem legitimidade para propor ação individual o membro da categoria não incluído na relação de filiados de associação à época da impetração do Mandado de Segurança coletivo. Precedentes: AgInt no AREsp 1.335.279/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; AgInt no AREsp 1.304.797/RJ, Rel. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/9/2018; AgInt no AREsp 1.126.330/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 24/9/2018; REsp 1721110/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018). 3. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é necessária a prévia liquidação para a execução individual de sentença coletiva. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.705.913/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/2/2019; AgInt no AREsp 1.230.723/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/9/2018 e REsp 1.718.498/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018. 4. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de se realizar a execução individual de título judicial formado em ação coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, mesmo que estes não tenham sido fornecidos pelo devedor, como é o caso sob análise, em que se requer o pagamento de valores atrasados relacionados a parcelas remuneratórias devidas aos recorrentes como servidores públicos. A propósito: REsp 1.773.287/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/03/2019. Na mesma esteira: REsp 1.793.003/RJ, Segunda Turma, Herman Benjamin, julgado em 12.3.2019, pendente de publicação. 5. Nessa linha, a compreensão sedimentada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.6.2017 - Tema 880), exarada sob o rito dos recursos repetitivos: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal". 6. Em síntese: buscou o STJ, ao interpretar as alterações processuais realizadas ainda na época do código revogado, simplificar a fase de cumprimento da sentença. Quando necessária para liquidação do título executivo judicial a realização de meros cálculos aritméticos, como no caso concreto, o próprio credor apresenta os cálculos com os valores que entende devidos e promove a execução, sem aguardar outro ato de terceiros para o exercício do seu direito. 7. Recurso Especial parcialmente provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
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