REsp
Recurso Especial
Processo nº 1793430
ID do Registro
#69779d109952c
201803029742
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HERMAN BENJAMIN
2019-04-22
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2019-03-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA NÃO
CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÃO DE ASSOCIADO À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO DO
WRIT. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS. 1.
No tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, a
irresignação não prospera, porque o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentado. Claramente se observa que não se
trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção
de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do
acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 2. O
acórdão recorrido destoa do entendimento do Superior Tribunal de
Justiça de que tem legitimidade para propor ação individual o membro
da categoria não incluído na relação de filiados de associação à
época da impetração do Mandado de Segurança coletivo. Precedentes:
AgInt no AREsp 1.335.279/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 13/11/2018; AgInt no AREsp 1.304.797/RJ, Rel.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/9/2018; AgInt no AREsp
1.126.330/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
24/9/2018; REsp 1721110/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 23/11/2018). 3. Não se desconhece o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça de que é necessária a prévia liquidação
para a execução individual de sentença coletiva. Precedentes: AgInt
nos EDcl no REsp 1.705.913/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 6/2/2019; AgInt no AREsp 1.230.723/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/9/2018 e REsp
1.718.498/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
23/5/2018.
4. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a
possibilidade de se realizar a execução individual de título
judicial formado em ação coletiva quando for possível a
individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por
meros cálculos aritméticos, mesmo que estes não tenham sido
fornecidos pelo devedor, como é o caso sob análise, em que se requer
o pagamento de valores atrasados relacionados a parcelas
remuneratórias devidas aos recorrentes como servidores públicos. A
propósito: REsp 1.773.287/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 08/03/2019. Na mesma esteira: REsp 1.793.003/RJ, Segunda
Turma, Herman Benjamin, julgado em 12.3.2019, pendente de
publicação.
5. Nessa linha, a compreensão sedimentada no julgamento do REsp
1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe
30.6.2017 - Tema 880), exarada sob o rito dos recursos repetitivos:
"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao
art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005,
pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais
imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de
documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se
correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição
judicial de tais documentos deixar de ser atendida,
injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal".
6. Em síntese: buscou o STJ, ao interpretar as alterações
processuais realizadas ainda na época do código revogado,
simplificar a fase de cumprimento da sentença. Quando necessária
para liquidação do título executivo judicial a realização de meros
cálculos aritméticos, como no caso concreto, o próprio credor
apresenta os cálculos com os valores que entende devidos e promove a
execução, sem aguardar outro ato de terceiros para o exercício do
seu direito.
7. Recurso Especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."