REsp
Recurso Especial
Processo nº 1792376
ID do Registro
#69779d109935e
201900170321
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HERMAN BENJAMIN
2019-04-22
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2019-03-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO FORMADO EM MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. FILIAÇÃO NA ENTIDADE ASSOCIATIVA À ÉPOCA DA
IMPETRAÇÃO. DESNECESSIDADE. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE LOCAL DE
EXERCÍCIO (ALE). DIREITO RECONHECIDO NA VIA MANDAMENTAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL DOS
JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA QUANDO DA
IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES
E CRITÉRIOS DOS §§ 2º, 3º E 4º DO ART. 85 DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial do STJ, há
legitimidade ativa do associado para execução do título executivo
judicial, formado em Mandado de Segurança Coletivo, ainda que seu
ingresso na associação se dê após a impetração do mandamus.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "o
termo inicial dos juros de mora da ação de cobrança, lastreada no
direito reconhecido na via mandamental, deve ser fixado na data da
notificação da autoridade coatora no writ, pois é o momento em que,
nos termos do art. 219 do CPC/1973, ocorre a interrupção do prazo
prescricional e a constituição em mora do devedor" (REsp.
1.151.873/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.3.2012).
3. Nas causas em que é parte a Fazenda Pública, para a fixação de
honorários nos termos do art. 85 do CPC/2015, é imprescindível a
aplicação inicial dos §§ 3º e 4º, recorrendo-se, subsidiariamente,
ao § 8º apenas na hipótese de proveito econômico irrisório ou de
valor da causa muito baixo.
4. Agravo em Recurso Especial não conhecido e Recurso Especial
provido para reformar o acórdão recorrido fixando como termo inicial
dos juros de mora a data em que a autoridade coatora foi notificada
no Mandado de Segurança Coletivo 0029622-82.2011.8.26.0053 e
determinando que os honorários advocatícios de sucumbência sejam
arbitrados na fase de liquidação do julgado, observando-se os
parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
agravo em recurso especial de São Paulo Previdência - SPPREV; deu
provimento ao recurso especial de Arnaldo Rodrigues Veiga e Outros,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."