AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1778124
ID do Registro
#69779d10991d7
201802926662
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ASSUSETE MAGALHÃES
2019-04-22
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2019-04-11
Não categorizado
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA, PELO TRIBUNAL LOCAL. FUNDAMENTO DA
CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgou Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de execução individual de sentença proferida
em ação coletiva, na qual o Juiz de 1º Grau rejeitou a arguição de
prescrição. Interposto Agravo de Instrumento, ao negar provimento ao
aludido recurso o Tribunal de origem considerou inaplicável a
orientação firmada pelo STJ, no REsp 1.388.000/PR (Tema 877).
III. Não se olvida que "no julgamento do REsp 1.388.000/PR,
representativo de controvérsia, a Primeira Seção do STJ sedimentou o
entendimento de que o prazo prescricional para a execução individual
é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo
desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei
8.078/1990" (STJ, EDcl no REsp 1.679.383/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017).
IV. No caso, entretanto, o Tribunal de origem afastou a aplicação do
referido precedente, ao fundamento de que " o leading case não
apresenta consonância com o abordado nos presentes autos (...) o
título executivo judicial, embora tornado certo pelo trânsito em
julgado daquela sentença de conhecimento, só pode ser executado
quando também tornado título líquido", e que, além disso, "não há
que falar em eventual observância do Tema 877 do STJ (REsp
1.388.000/PR), considerando que no caso presente restou demonstrado
o retardo de anos para se dar início ao efetivo cumprimento da
obrigação de fazer, diante do grande número de litisconsortes (5.022
servidores), não podendo ser atribuída a responsabilidade pela
demora na apresentação dos informes aos exequentes, considerando que
atribuição da executada, uma vez que dependiam de tais documentos
para fins de individualização dos valores devidos a cada um dos
litisconsortes, o que afasta a aplicação do precedente firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça".
V. Certa ou errada, tal fundamentação restou incólume, nas razões do
Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula
283/STF, por analogia. Precedentes do STJ (REsp 1.656.498/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017; AgInt no
REsp 1.531.075/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 19/08/2016; AgInt no REsp 1.682.340/SP, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2018).
VI. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.