AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1778124
ID do Registro #69779d10991d7
201802926662
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ASSUSETE MAGALHÃES
2019-04-22
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2019-04-11
Não categorizado

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA, PELO TRIBUNAL LOCAL. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgou Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, na qual o Juiz de 1º Grau rejeitou a arguição de prescrição. Interposto Agravo de Instrumento, ao negar provimento ao aludido recurso o Tribunal de origem considerou inaplicável a orientação firmada pelo STJ, no REsp 1.388.000/PR (Tema 877). III. Não se olvida que "no julgamento do REsp 1.388.000/PR, representativo de controvérsia, a Primeira Seção do STJ sedimentou o entendimento de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei 8.078/1990" (STJ, EDcl no REsp 1.679.383/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017). IV. No caso, entretanto, o Tribunal de origem afastou a aplicação do referido precedente, ao fundamento de que " o leading case não apresenta consonância com o abordado nos presentes autos (...) o título executivo judicial, embora tornado certo pelo trânsito em julgado daquela sentença de conhecimento, só pode ser executado quando também tornado título líquido", e que, além disso, "não há que falar em eventual observância do Tema 877 do STJ (REsp 1.388.000/PR), considerando que no caso presente restou demonstrado o retardo de anos para se dar início ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, diante do grande número de litisconsortes (5.022 servidores), não podendo ser atribuída a responsabilidade pela demora na apresentação dos informes aos exequentes, considerando que atribuição da executada, uma vez que dependiam de tais documentos para fins de individualização dos valores devidos a cada um dos litisconsortes, o que afasta a aplicação do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça". V. Certa ou errada, tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ (REsp 1.656.498/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017; AgInt no REsp 1.531.075/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016; AgInt no REsp 1.682.340/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2018). VI. Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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