REsp

Recurso Especial

Processo nº 1771006
ID do Registro #69779d1098fcd
201802572761
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HERMAN BENJAMIN
2019-04-23
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2019-03-26
Não categorizado

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PEDIDO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS ATÉ O ÚLTIMO DIA DO MÊS DE REFERÊNCIA - DIREITO FUNDAMENTAL INSERTO NO ART. 7º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 98/STJ. 1. Diante de omissão legislativa, o juiz deve fazer uso dos meios de integração da norma - dentre os quais, preliminarmente, a analogia (art. 4º da LINDB). No caso dos autos, o Tribunal a quo aplicou a analogia para suprir o hiato legislativo existente, tendo em vista que o pedido foi formulado, não se caracterizando usurpação de competência a supressão da omissão legislativa. 2. Aplicável ao caso a previsão constante da Súmula 98 do STJ, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" 3. Determinada a reforma do acórdão recorrido, tão somente para que seja excluída a multa imposta, exclusivamente no que toca à alegada violação ao art. 1026, § 2º, do CPC/2015, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 98/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e parcialmente provido, nos termos da fundamentação.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."
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