REsp
Recurso Especial
Processo nº 1771006
ID do Registro
#69779d1098fcd
201802572761
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HERMAN BENJAMIN
2019-04-23
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2019-03-26
Não categorizado
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. PEDIDO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO DOS
SUBSTITUÍDOS ATÉ O ÚLTIMO DIA DO MÊS DE REFERÊNCIA - DIREITO
FUNDAMENTAL INSERTO NO ART. 7º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA 98/STJ.
1. Diante de omissão legislativa, o juiz deve fazer uso dos meios de
integração da norma - dentre os quais, preliminarmente, a analogia
(art. 4º da LINDB). No caso dos autos, o Tribunal a quo aplicou a
analogia para suprir o hiato legislativo existente, tendo em vista
que o pedido foi formulado, não se caracterizando usurpação de
competência a supressão da omissão legislativa.
2. Aplicável ao caso a previsão constante da Súmula 98 do STJ, in
verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito
de prequestionamento não têm caráter protelatório" 3. Determinada a
reforma do acórdão recorrido, tão somente para que seja excluída a
multa imposta, exclusivamente no que toca à alegada violação ao art.
1026, § 2º, do CPC/2015, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c
Súmula 98/STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e parcialmente provido,
nos termos da fundamentação.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."