REsp
Recurso Especial
Processo nº 1773381
ID do Registro
#69779d1098e83
201801875532
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HERMAN BENJAMIN
2019-04-23
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2019-03-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO.
1. Cuidaram os autos, na origem, de Agravo de Instrumento em
impugnação à execução de Mandado de Segurança coletivo. O acórdão
acolheu o Agravo da União, julgando procedente a impugnação, ante a
ilegitimidade ativa da exequente, condenando a recorrente ao
pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85,
§ 3º, I e II, § 4º, III e §§ 5º e 6º, do CPC 2015 e consideradas as
circunstâncias descritas no § 2º do art. 85. O REsp foi inadmitido
na origem, e o Agravo convertido para melhor exame.
2. O STJ atua na revisão de verba honorária somente quando esta
tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na
presente hipótese. Assim, o reexame das razões de fato que
conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria
usurpação da competência das instâncias ordinárias. Aplicar
posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica
o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este
Tribunal Superior, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão
de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Recurso
Especial não conhecido, com a majoração da verba honorária em 10%
(dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, respeitados os
limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco
Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."