REsp

Recurso Especial

Processo nº 1773381
ID do Registro #69779d1098e83
201801875532
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HERMAN BENJAMIN
2019-04-23
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2019-03-26
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuidaram os autos, na origem, de Agravo de Instrumento em impugnação à execução de Mandado de Segurança coletivo. O acórdão acolheu o Agravo da União, julgando procedente a impugnação, ante a ilegitimidade ativa da exequente, condenando a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 3º, I e II, § 4º, III e §§ 5º e 6º, do CPC 2015 e consideradas as circunstâncias descritas no § 2º do art. 85. O REsp foi inadmitido na origem, e o Agravo convertido para melhor exame. 2. O STJ atua na revisão de verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na presente hipótese. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Recurso Especial não conhecido, com a majoração da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, respeitados os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."
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