AIEXEMS
Processo Sem Classe
Processo nº 10424
ID do Registro
#69779d1098d2a
201001733947
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ROGERIO SCHIETTI CRUZ
2019-04-03
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2019-03-27
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÓBITO DE
SERVIDOR ANTES DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
POSSIBILIDADE DE SUCESSORES OU PENSIONISTAS PLEITEAREM A EXECUÇÃO DO
TÍTULO COLETIVO. HONORÁRIOS. AÇÃO COLETIVA LATO SENSU.
POSSIBILIDADE. TESE FIXADA EM REPETITIVO PELA CORTE ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O óbito de um de servidor, abrangido pela atuação do sindicato
representativo de toda a classe, antes da impetração do mandado de
segurança coletivo, não tem relevância para a formação do título
judicial, cujo efeito erga omnes possibilita que eventual
pensionista pleiteie, em nome próprio ou por substituição, os
direitos alcançados pela concessão da segurança no procedimento
executivo. Nada obsta, portanto, que pensionista ou herdeiro, em
momento anterior à impetração de mandado de segurança coletivo pelo
sindicato, pugne eventual direito de recebimento de crédito em
execução. A jurisprudência desta Corte somente não admite a sucessão
de partes no curso do processo relativo ao mandado de segurança
individual. 2. Segundo o posicionamento firmado em repetitivo por
este Superior Tribunal, o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a
aplicação do entendimento de que são devidos honorários advocatícios
nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente
de ação coletiva.
3. O referido decisum se enquadra na hipótese dos autos, na qual foi
impetrado, originariamente, pelo órgão representativo de classe,
mandado de segurança coletivo e, na fase de cumprimento da decisão,
foi apresentada impugnação pelo ente público. Trata-se, portanto, de
ação coletiva lato sensu, cujo título judicial coletivo, quando
submetido ao procedimento executivo, fica suscetível, caso
apresentada e julgada não procedente a impugnação, à fixação de
honorários sucumbenciais.
4. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Presidente da Terceira Seção. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Jorge Mussi, Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Presidente da Terceira Seção. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Nefi Cordeiro.