MS
Mandado de Segurança
Processo nº 15118
ID do Registro
#69779d1098bc4
201000491696
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OG FERNANDES
2019-03-29
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2018-11-14
Não categorizado
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. Trata-se de mandado de segurança coletivo, impetrado contra ato
do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, em razão
do não reconhecimento do vínculo funcional de servidores
contratados, antes da CF/1988, por meio de convênio celebrado entre
a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, autarquia
federal, e a Fundação Centro de Análise, Pesquisa e Inovação
Tecnológica - FUCAPI, entidade privada.
2. É cristalina a correta indicação da autoridade coatora, pois o
ato de integração nos quadros permanentes do serviço público é da
competência do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão. Precedentes.
3. A Lei n. 12.016/2009, em seu art. 23, no mesmo sentido já
consagrado pela lei anterior, previu o prazo decadencial de 120
(cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança.
Prazo este que possui, como termo inicial, a ciência, pelo
interessado, do ato impugnado.
4. Nas informações prestadas, denota-se que houve formulação de
pedido administrativo de reconhecimento de vínculo, inicialmente no
ano de 2006, o qual foi indeferido, nos termos dos pareceres da
Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão (Processo Administrativo n. 52710.006839/2005-61). Tal fato
se confirma com a documentação trazida, referente a pedido de
reconsideração, formulado em 2008.
5. Ainda que não se tenha comprovação exata do momento em que os
impetrantes tomaram efetiva ciência da decisão de indeferimento do
pedido de reconhecimento do vínculo de efetividade com a União, é
certo que, em 2008, por ocasião da formulação do pedido de
reconsideração, já detinham tal ciência (tanto que formularam,
administrativamente, o pedido de nova análise). E, como é cediço, o
prazo decadencial para impetração do mandamus não se interrompe ou
suspende. Precedente.
6. Não se pode atribuir omissão à autoridade coatora quando há
formulação de pedido administrativo e indeferimento formal. Somente
cogitar-se-ia de omissão na hipótese em que, formulado o pedido, a
autoridade administrativa sequer se pronunciasse, ignorando o pleito
administrativo. Precedentes.
7. Segurança denegada.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria,
vencido quanto à preliminar de decadência o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Fiho, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques
(voto-vista), Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina
e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Gurgel de Faria e
Francisco Falcão.