MS

Mandado de Segurança

Processo nº 15118
ID do Registro #69779d1098bc4
201000491696
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OG FERNANDES
2019-03-29
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2018-11-14
Não categorizado

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Trata-se de mandado de segurança coletivo, impetrado contra ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, em razão do não reconhecimento do vínculo funcional de servidores contratados, antes da CF/1988, por meio de convênio celebrado entre a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, autarquia federal, e a Fundação Centro de Análise, Pesquisa e Inovação Tecnológica - FUCAPI, entidade privada. 2. É cristalina a correta indicação da autoridade coatora, pois o ato de integração nos quadros permanentes do serviço público é da competência do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. Precedentes. 3. A Lei n. 12.016/2009, em seu art. 23, no mesmo sentido já consagrado pela lei anterior, previu o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança. Prazo este que possui, como termo inicial, a ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 4. Nas informações prestadas, denota-se que houve formulação de pedido administrativo de reconhecimento de vínculo, inicialmente no ano de 2006, o qual foi indeferido, nos termos dos pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Processo Administrativo n. 52710.006839/2005-61). Tal fato se confirma com a documentação trazida, referente a pedido de reconsideração, formulado em 2008. 5. Ainda que não se tenha comprovação exata do momento em que os impetrantes tomaram efetiva ciência da decisão de indeferimento do pedido de reconhecimento do vínculo de efetividade com a União, é certo que, em 2008, por ocasião da formulação do pedido de reconsideração, já detinham tal ciência (tanto que formularam, administrativamente, o pedido de nova análise). E, como é cediço, o prazo decadencial para impetração do mandamus não se interrompe ou suspende. Precedente. 6. Não se pode atribuir omissão à autoridade coatora quando há formulação de pedido administrativo e indeferimento formal. Somente cogitar-se-ia de omissão na hipótese em que, formulado o pedido, a autoridade administrativa sequer se pronunciasse, ignorando o pleito administrativo. Precedentes. 7. Segurança denegada.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, vencido quanto à preliminar de decadência o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Fiho, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (voto-vista), Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Francisco Falcão.
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