REsp

Recurso Especial

Processo nº 1816827
ID do Registro #69779d1098a25
201901241836
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HERMAN BENJAMIN
2019-07-01
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2019-06-25
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DA ASSOCIAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS. NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. 1. Constato que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Conforme consta nos Aclaratórios, "o prazo legal de quinze dias úteis (Código de Processo Civil, artigo 103, § 4e, em combinação com o seu artigo 219, caput)" foi respeitado, não ocorrendo a intempestividade. 3. Quanto aos arts. 1.001, 1.003, § 5º, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
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