REsp
Recurso Especial
Processo nº 1816827
ID do Registro
#69779d1098a25
201901241836
-
HERMAN BENJAMIN
2019-07-01
-
2019-06-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. LEGITIMIDADE
EXTRAORDINÁRIA DA ASSOCIAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. ARTIGOS. NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ.
1. Constato que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem
julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente
fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado.
2. Conforme consta nos Aclaratórios, "o prazo legal de quinze dias
úteis (Código de Processo Civil, artigo 103, § 4e, em combinação com
o seu artigo 219, caput)" foi respeitado, não ocorrendo a
intempestividade.
3. Quanto aos arts. 1.001, 1.003, § 5º, o Tribunal de origem não
emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se
aduz. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o
conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por
violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da
oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do
requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula
211/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."