REsp
Recurso Especial
Processo nº 1084525
ID do Registro
#69779d1098777
200801883430
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SÉRGIO KUKINA
2019-08-02
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2019-06-25
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DE WELSON
GASPARINI. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO FIRMADO COM
EMPREITEIRA QUE APRESENTOU A PROPOSTA DE MENOR VALOR. SUBEMPREITADA
PACTUADA, ANTES DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DO CERTAME, PARA EXECUÇÃO
DE TODA A OBRA, POR PREÇO EM MUITO INFERIOR À PROPOSTA VENCEDORA.
FRAUDE DECLARADA PELO TRIBUNAL A QUO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PUBLICIDADE DO ATO LESIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO
INFIRMAM FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF.
JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. LESIVIDADE DECORRENTE DA
PRÓPRIA ILEGALIDADE DO ATO. CABIMENTO DA AÇÃO POPULAR.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial, pois a alegada
ofensa aos arts. 131 e 535 do CPC/73 se fez de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
2. "Segundo o princípio da actio nata, os prazos prescricionais
começam a fluir a partir do momento em que o titular do direito, no
caso a coletividade, toma ciência, na sua exata dimensão, do fato
lesivo que dá azo ao direito de ação. Se não tornado público o ato
administrativo, como no presente caso, não há falar em início do
prazo prescricional" (REsp 1.318.755/RN, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/12/2014).
3. O recurso especial não impugna fundamento basilar que ampara o
acórdão recorrido, qual seja, o de que a perda do mandato político
acarreta a inelegibilidade do cidadão, mas não constitui obstáculo
ao direito de votar e exercer a cidadania, de forma que a
irresignação esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF.
4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide
quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do
processo. Demais disso, é insuscetível de revisão, nesta via
recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos
elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu
cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide e concluiu
como suficientes as provas contidas nos autos" (REsp 1.504.059/RN,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/2/2016).
5. Não se vislumbra julgamento extra petita quando o provimento
jurisdicional atacado está circunscrito aos limites da postulação
veiculada na petição inicial.
6. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da
questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal
indicada, com emissão de juízo de valor acerca da tese jurídica
amparada no dispositivo legal apontado como violado, o que não
ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 282/STF.
7. "O influxo do princípio da moralidade administrativa, consagrado
no art. 37 da Constituição Federal, traduz-se como fundamento
autônomo para o exercício da Ação Popular, não obstante estar
implícito no art. 5º, LXXIII da Lex Magna. Aliás, o atual
microssistema constitucional de tutela dos interesses difusos, hoje
compostos pela Lei da Ação Civil Pública, a Lei da Ação Popular, o
Mandado de Segurança Coletivo, o Código de Defesa do Consumidor e o
Estatuto da Criança e do Adolescente, revela normas que se
interpenetram, nada justificando que a moralidade administrativa não
possa ser veiculada por meio de Ação Popular" (REsp 474.475/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 25/2/2004, p. 102).
8. Recurso especial de Welson Gasparini não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.