REsp

Recurso Especial

Processo nº 1799017
ID do Registro #69779d1098570
201900569400
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HERMAN BENJAMIN
2019-08-09
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2019-05-23
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). DIREITO RECONHECIDO NA VIA MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA QUANDO DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM AÇÃO MANDAMENTAL COLETIVA A NÃO ASSOCIADOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE ADELMO PEREIRA DA SILVA E OUTRO. 1. De início, em relação à tese de violação ao art. 85, parágrafos 3º e 4º, do CPC/2015, observa-se que não foi debatida pelo Tribunal a quo, tal como posta pelos recorrentes. Portanto, inviável a apreciação em face da falta de prequestionamento, pelo Tribunal de origem, o que atrai incidência da Súmula 282 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "o termo inicial dos juros de mora da ação de cobrança, lastreada no direito reconhecido na via mandamental, deve ser fixado na data da notificação da autoridade coatora no writ, pois é o momento em que, nos termos do art. 219 do CPC/1973, ocorre a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor" (REsp 1.151.873/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.3.2012). 3. Recurso Especial parcialmente provido. RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO E SÃO PAULO PREVIDÊNCIA. 4. Os recorrentes apontam violação do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei 9.494/1997, alegando que os recorridos não comprovaram sua filiação à entidade coletiva à época da impetração do Mandado de Segurança e, destarte, não podem ser beneficiados pela decisão proferida nos autos da ação mandamental. No ponto, assiste razão aos recorrentes. 5. A Corte de origem, ao analisar a controvérsia, decidiu: "Em suma, a associação impetrou o mandado de segurança coletivo na qualidade de legitimada extraordinária, que é na verdade uma hipótese de substituição/legitimação extraordinária, e não de representação processual, motivo pelo qual não se exige autorização expressa dos associados, tampouco comprovação do momento da filiação e apresentação de rol de associados, conforme já decidido inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça: (...)". 6. Ao assim decidir, a Corte estadual deu à controvérsia solução que encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7 .Recurso Especial não provido. 8. Recurso Especial de Adelmo Pereira da Silva e outro parcialmente provido e Recurso Especial do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência não provido.

Decisão Completa

"A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de Adelmo Pereira da Silva e Outros; negou provimento ao recurso do Estado de São Paulo e Outro, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
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