REsp
Recurso Especial
Processo nº 1799017
ID do Registro
#69779d1098570
201900569400
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HERMAN BENJAMIN
2019-08-09
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2019-05-23
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE
LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). DIREITO RECONHECIDO NA VIA MANDAMENTAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL
DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA QUANDO DA
IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM AÇÃO
MANDAMENTAL COLETIVA A NÃO ASSOCIADOS. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DE ADELMO PEREIRA DA SILVA E OUTRO.
1. De início, em relação à tese de violação ao art. 85, parágrafos
3º e 4º, do CPC/2015, observa-se que não foi debatida pelo Tribunal
a quo, tal como posta pelos recorrentes. Portanto, inviável a
apreciação em face da falta de prequestionamento, pelo Tribunal de
origem, o que atrai incidência da Súmula 282 do STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "o
termo inicial dos juros de mora da ação de cobrança, lastreada no
direito reconhecido na via mandamental, deve ser fixado na data da
notificação da autoridade coatora no writ, pois é o momento em que,
nos termos do art. 219 do CPC/1973, ocorre a interrupção do prazo
prescricional e a constituição em mora do devedor" (REsp
1.151.873/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.3.2012).
3. Recurso Especial parcialmente provido.
RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO E SÃO PAULO PREVIDÊNCIA.
4. Os recorrentes apontam violação do art. 2º-A, parágrafo único, da
Lei 9.494/1997, alegando que os recorridos não comprovaram sua
filiação à entidade coletiva à época da impetração do Mandado de
Segurança e, destarte, não podem ser beneficiados pela decisão
proferida nos autos da ação mandamental. No ponto, assiste razão aos
recorrentes. 5. A Corte de origem, ao analisar a controvérsia,
decidiu: "Em suma, a associação impetrou o mandado de segurança
coletivo na qualidade de legitimada extraordinária, que é na verdade
uma hipótese de substituição/legitimação extraordinária, e não de
representação processual, motivo pelo qual não se exige autorização
expressa dos associados, tampouco comprovação do momento da filiação
e apresentação de rol de associados, conforme já decidido inclusive
pelo Superior Tribunal de Justiça: (...)".
6. Ao assim decidir, a Corte estadual deu à controvérsia solução que
encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. 7 .Recurso Especial não provido.
8. Recurso Especial de Adelmo Pereira da Silva e outro parcialmente
provido e Recurso Especial do Estado de São Paulo e São Paulo
Previdência não provido.
Decisão Completa
"A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de
Adelmo Pereira da Silva e Outros; negou provimento ao recurso do
Estado de São Paulo e Outro, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.