AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1477877
ID do Registro
#69779d10983e7
201900895293
-
FRANCISCO FALCÃO
2019-08-19
-
2019-08-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR
DESEMPENHO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO
JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE.
DESNECESSIDADE DE PROVA DA FILIAÇÃO ATÉ O MOMENTO DO TRÂNSITO EM
JULGADO.
I - Na origem, trata-se de execução individual da sentença proferida
no mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Nacional
dos Aposentados e Pensionistas do IBGE - DAPIBGE. A decisão
exequenda determinou "que a autoridade impetrada promova o pagamento
ao substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE
associados à Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE,
na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade
mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006."
Ao julgar agravo de instrumento na execução individual, o Tribunal
Regional Federal da 2ª Região consignou que "o julgado restringiu
claramente sua abrangência a aposentados e pensionistas filiados à
associação impetrante, de modo que os autores, para ter declarada
sua legitimidade ativa, devem comprovar que se filiaram à DAIBGE até
o trânsito em julgado da decisão proferida naquele mandamus".
II - Não havendo, no acórdão recorrido, omissão, não fica
caracterizada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015.
III - Não é dado ao Tribunal de origem limitar a abrangência do
título exequendo, sem que o próprio órgão prolator da sentença o
tenha feito. No caso em comento, o título exequendo tem sua
abrangência limitada aos "aposentados e pensionistas do IBGE
associados à Associação impetrante" sem, contudo, estipular a data
em que tal filiação deva ter ocorrido. O acórdão do Tribunal a quo,
doutro norte, determinou que os exequentes comprovassem sua filiação
até o trânsito em julgado do MS Coletivo, extrapolando o comando da
sentença exequenda. Este Tribunal já se manifestou afirmando que os
efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo
beneficiam os associados cuja situação jurídica seja idêntica àquela
tratada no decisum, sendo irrelevante a data da filiação.
Precedentes: REsp 1.793.003/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 29/5/2019, AgInt no AgInt no AREsp 1.187.832/SP,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
12/6/2018, DJe 20/6/2018, AREsp 1.390.138, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, DJe 5/11/2018, AREsp 1.397.921/RJ, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, DJe 27/2/2019 e AREsp 1.401.330, Min. Benedito Gonçalves,
DJe 21/2/2019.
IV - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Prejudicada a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.