AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1477877
ID do Registro #69779d10983e7
201900895293
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FRANCISCO FALCÃO
2019-08-19
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2019-08-13
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA DA FILIAÇÃO ATÉ O MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO. I - Na origem, trata-se de execução individual da sentença proferida no mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE - DAPIBGE. A decisão exequenda determinou "que a autoridade impetrada promova o pagamento ao substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006." Ao julgar agravo de instrumento na execução individual, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região consignou que "o julgado restringiu claramente sua abrangência a aposentados e pensionistas filiados à associação impetrante, de modo que os autores, para ter declarada sua legitimidade ativa, devem comprovar que se filiaram à DAIBGE até o trânsito em julgado da decisão proferida naquele mandamus". II - Não havendo, no acórdão recorrido, omissão, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015. III - Não é dado ao Tribunal de origem limitar a abrangência do título exequendo, sem que o próprio órgão prolator da sentença o tenha feito. No caso em comento, o título exequendo tem sua abrangência limitada aos "aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante" sem, contudo, estipular a data em que tal filiação deva ter ocorrido. O acórdão do Tribunal a quo, doutro norte, determinou que os exequentes comprovassem sua filiação até o trânsito em julgado do MS Coletivo, extrapolando o comando da sentença exequenda. Este Tribunal já se manifestou afirmando que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam os associados cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante a data da filiação. Precedentes: REsp 1.793.003/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/5/2019, AgInt no AgInt no AREsp 1.187.832/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 20/6/2018, AREsp 1.390.138, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 5/11/2018, AREsp 1.397.921/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 27/2/2019 e AREsp 1.401.330, Min. Benedito Gonçalves, DJe 21/2/2019. IV - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. Prejudicada a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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