ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 52018
ID do Registro
#69779d1098230
201602419410
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FRANCISCO FALCÃO
2019-09-04
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2018-12-13
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAMENTO
DE REMUNERAÇÃO MENSAL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR NO
WRIT INDIVIDUAL EM FACE DE LIMINAR DEFERIDA EM MANDAMUS COLETIVO.
AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. NORMATIVO LEGAL QUE DETERMINA A
CONTINUIDADE DA AÇÃO. ART. 22, § 1º, DA LEI 12.016/2009.
NECESSIDADE DE A RECORRENTE SE MANIFESTAR QUANTO À DESISTÊNCIA DE
SEU PROCESSO PARA QUE POSSA SE BENEFICIAR DOS EFEITOS DA COISA
JULGADA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
1. Cuida-se, em sua origem, de Mandado de Segurança Individual
visando a que seja determinado à autoridade impetrada que se
abstenha de parcelar a remuneração da servidora ou de realizar o
pagamento fora do prazo estabelecido na Constituição do Estado do
Rio Grande do Sul.
2. O Tribunal de origem entendeu pela falta de interesse de agir do
Mandado de Segurança individual em razão de existência de Mandado de
Segurança coletivo, com liminar deferida para reconhecer a
ilegalidade do parcelamento dos salários dos servidores públicos.
3. Pugna a recorrente pelo provimento do presente RMS para reformar
o acórdão atacado, autorizando o normal prosseguimento do feito
individual ou, alternativamente, que seja possibilitada a sua
suspensão enquanto tramita o Mandado de Segurança coletivo.
4. A questão foi originariamente analisada pelo e. Relator do
presente processo, tendo concluído pelo não provimento do presente
Recurso em Mandado de Segurança, haja vista que não se encontra
presente o interesse processual para a continuidade de tramitação do
mandamus individual.
5. É firme a jurisprudência do STJ de que o Mandado de Segurança
Coletivo, instituído pela Constituição de 1988, não é obstáculo à
impetração de Mandado de Segurança individual.
6. O Mandado de Segurança coletivo não se submete, diretamente, à
sistemática do CPC, pois não se trata de cúmulo de demandas
individuais em litisconsórcio ativo, mas de típica Ação Coletiva. As
demandas coletivas regem-se pelo microssistema criado pelo CDC e
pela Ação Civil Pública. Nos termos do art. 104 do CDC e do art. 22,
§ 1º, da Lei 12.016/2009, não há litispendência entre Ação Coletiva
e Ações Individuais. Inexiste, pois, litispendência entre o presente
Mandado de Segurança individual e o Mandado de Segurança coletivo.
7. Justifica a recorrente o interesse de agir e a não extinção de
seu Mandado de Segurança individual, sob o argumento de que, "na
hipótese de extinção do mandado de segurança coletivo, sem resolução
de mérito, ou improcedência, cada autor teria resguardado o direito
a prosseguir com sua pretensão" (fl. 205). Finaliza demandando o
normal prosseguimento do writ individual. Dessa feita, demonstrado
está o interesse de agir, a partir da necessidade de manutenção do
feito individual.
8. Entende-se, in casu, que deve ser reformado o acórdão a quo, para
permitir a continuidade do Mandado de Segurança Individual, sendo
conferida à recorrente a alternativa de desistir do presente
mandamus individual, tal qual previsto no § 1º do art. 22 da Lei 12.
016/2009, como condição a se beneficiar dos efeitos da coisa julgada
do writ coletivo.
9. Corrobora-se com o fundamentado posicionamento do Voto-vogal do
eminente Ministro Og Fernandes, que defendeu: "que fosse assegurado
à impetrante o direito de se manifestar sobre a suspensão, ou não,
do mandado de segurança individual".
10. Diverge-se, permissa venia, do entendimento do e. Relator,
sempre brilhante, para dar parcial provimento ao Recurso em Mandado
de Segurança.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando a
divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, para dar
parcial provimento ao recurso ordinário, o voto vogal da Sra.
Ministra Assusete Magalhães no mesmo sentido da divergência, a
Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, que lavrará o
acórdão. O Sr. Ministro Og Fernandes deu parcial provimento ao
recurso ordinário por fundamento diverso. Vencidos os Srs. Ministros
Francisco Falcão e Og Fernandes. Votaram com o Sr. Ministro Herman
Benjamin os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães."