REsp
Recurso Especial
Processo nº 1813238
ID do Registro
#69779d1097eb3
201901374460
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HERMAN BENJAMIN
2019-09-05
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2019-08-13
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
FILIAÇÃO NA ENTIDADE ASSOCIATIVA À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO.
DESNECESSIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO
COM A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS PRETÉRITOS.
CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A
ORDEM. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. TERMO
INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA QUANDO
DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO E SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA. 1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial
do STJ, há legitimidade ativa do associado para execução do título
executivo judicial, formado em Mandado de Segurança Coletivo, ainda
que seu ingresso na associação se dê após a impetração do mandamus.
2. O acórdão segue a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, já declarada em hipóteses semelhantes à dos autos, no
sentido de que a impetração do Mandado de Segurança interrompe a
fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o
trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir
a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes
ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ.
RECURSO DE AIRTON RODRIGUES E OUTROS 3. O Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento de que "o termo inicial dos juros de
mora da ação de cobrança, lastreada no direito reconhecido na via
mandamental, deve ser fixado na data da notificação da autoridade
coatora no writ, pois é o momento em que, nos termos do art. 219 do
CPC/1973, ocorre a interrupção do prazo prescricional e a
constituição em mora do devedor" (REsp 1.151.873/MS, Rel. Min.
Laurita Vaz, DJe 23.3.2012).
4. Recurso Especial do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência
não provido. Recurso Especial de Airton Rodrigues e outros provido
para reformar o acórdão recorrido fixando como termo inicial dos
juros de mora a data em que a autoridade coatora foi notificada no
Mandado de Segurança do qual se origina a ação de cobrança.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência; deu
provimento ao recurso Airton Rodrigues e Outros, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."