REsp
Recurso Especial
Processo nº 1814309
ID do Registro
#69779d1097d33
201901367230
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HERMAN BENJAMIN
2019-09-05
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2019-08-20
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAIS MILITARES. QUINQUÊNIOS
E SEXTA-PARTE SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL DOS
JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA QUANDO DA
IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FILIAÇÃO NA ENTIDADE ASSOCIATIVA À
ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO
PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO COM A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
1. Trata-se, na origem, de ação, sob o rito do procedimento comum,
em que os autores buscam a cobrança de valores pretéritos
(quinquênio anterior) à impetração do Mandado de Segurança Coletivo,
cuja solução mandou calcular os quinquênios e a sexta-parte sobre os
vencimentos permanentes.
RECURSO ESPECIAL DE CELSO HYMALAIA DA CONCEIÇÃO E OUTROS 2. O
acórdão recorrido encontra-se em desacordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento de que o termo
inicial dos juros de mora da Ação de Cobrança, lastreada no direito
reconhecido na via mandamental, deve ser fixado na data da
notificação da autoridade coatora no writ, pois é o momento em que,
nos termos do art. 219 do CPC/1973, ocorre a interrupção do prazo
prescricional e a constituição em mora do devedor. Nesse sentido:
REsp 1793699/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
29.5.2019.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E DE
SÃO PAULO PREVIDÊNCIA 3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a
lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado.
4. O Tribunal estadual decidiu em consonância com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça de que "o Mandado de Segurança
coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da
qual o impetrante - no caso, a Associação agravada - atua em nome
próprio, defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou
parte deles, sendo desnecessária, para a impetração do mandamus,
apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista
nominal". Assim, "os efeitos da decisão proferida em mandado de
segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles,
cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da
impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à
Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ"
(AgInt no AREsp 1.307.723/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 13.12.2018).
5. O acórdão segue a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, já declarada em hipóteses semelhantes à dos autos, no
sentido de que a impetração do Mandado de Segurança interrompe a
fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o
trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir
a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes
ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. A propósito:
AgInt no REsp 1.473.917/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 22.2.2019.
CONCLUSÃO 6. Recurso Especial de Celso Hymalaia da Conceição e
outros provido para reformar o acórdão recorrido, fixando como termo
inicial dos juros de mora a data em que a autoridade coatora foi
notificada do Mandado de Segurança do qual se origina a Ação de
Cobrança, e Agravo em Recurso Especial do Estado de São Paulo e da
São Paulo Previdência não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso de Celso Hymalaia da Conceição e Outros; negou provimento ao
recurso da Fazenda do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência -
SPPREV, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."