REsp

Recurso Especial

Processo nº 1807178
ID do Registro #69779d1097b6f
201900936738
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HERMAN BENJAMIN
2019-09-05
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2019-08-13
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 927 DO CPC/2015. TEMA 877. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuidaram os autos, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou a Impugnação à Execução de Sentença em Mandado de Segurança Coletivo, afastando a aplicação do Tema 877/STJ. O acórdão negou provimento ao Agravo. 2. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 927 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive acerca da inaplicabilidade, ao caso, de tese firmada de recurso repetitivo. 3. A distinção efetuada pelo Tribunal a quo para afastar a aplicação do Tema 877/STJ foi o cunho meramente declaratório da Ação Mandamental a necessitar da liquidação para sua execução. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.336.026/PE, da relatoria do Ministro Og Fernandes, recentemente modulou os efeitos desse julgado para estabelecer que, no caso de "decisões transitadas em julgado até 17.3.2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30.6.2017". 5. No que se refere à avaliação da sistemática de cálculos e do atraso na obtenção de documentos, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido quanto aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 927 do CPC/2015 e, nessa extensão, negado provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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