REsp
Recurso Especial
Processo nº 1807178
ID do Registro
#69779d1097b6f
201900936738
-
HERMAN BENJAMIN
2019-09-05
-
2019-08-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 927 DO CPC/2015. TEMA 877. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO.
1. Cuidaram os autos, na origem, de Agravo de Instrumento contra
decisão que rejeitou a Impugnação à Execução de Sentença em Mandado
de Segurança Coletivo, afastando a aplicação do Tema 877/STJ. O
acórdão negou provimento ao Agravo.
2. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 927
do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira
clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a
solução da controvérsia, inclusive acerca da inaplicabilidade, ao
caso, de tese firmada de recurso repetitivo. 3. A distinção efetuada
pelo Tribunal a quo para afastar a aplicação do Tema 877/STJ foi o
cunho meramente declaratório da Ação Mandamental a necessitar da
liquidação para sua execução. 4. A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, no
julgamento do REsp 1.336.026/PE, da relatoria do Ministro Og
Fernandes, recentemente modulou os efeitos desse julgado para
estabelecer que, no caso de "decisões transitadas em julgado até
17.3.2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam
dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença,
do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras
(tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja,
ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos
para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a
partir de 30.6.2017".
5. No que se refere à avaliação da sistemática de cálculos e do
atraso na obtenção de documentos, o acolhimento da pretensão
recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se
admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido quanto aos arts. 489, §
1º, IV e VI, e 927 do CPC/2015 e, nessa extensão, negado provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."