AIEAIERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1769344
ID do Registro
#69779d10979e5
201802500699
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2019-09-24
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2019-09-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO.
OFENSA AOS ARTS. 3º, 4º E 337, § 1º E 4º, TODOS DO CPC/2015. SÚMULA
Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART.
259, § 2º, DO RISTJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 502, 485, IV, 139, IX, TODOS
DO CPC/2015 E VIOLAÇÃO AO ART. 14, § 4º, DA LEI Nº 12.016/09. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA PARA RECEBIMENTO DE VERBAS DECORRENTES DO
RECÁLCULO DOS "QUINQUÊNIOS" E "SEXTA-PARTE" ASSEGURADO NO MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO Nº 0600594-25.2008.8.26.0053 (053.08.600594-7)
IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO
PAULO (AOMESP). COBRANÇA DE VERBAS REFERENTES AO QUINQUÊNIO ANTERIOR
À IMPETRAÇÃO DO WRIT. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DEFINITIVO DA
SENTENÇA PROFERIDA NO MANDAMUS. INVIABILIDADE DA AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE "COISA JULGADA MATERIAL". ANÁLISE.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, quanto a
suposta violação aos arts. 3º, 4º e 337, § 1º e 4º, todos do
CPC/2015, por considerar que referidos dispositivos possuem comando
normativo genérico, insuficiente para reformar o julgado recorrido,
o que atraía a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. Nas
razões do presente agravo interno, contudo, os agravantes alegam que
referido óbice não seria aplicável, pois teria sido minuciosamente
demonstrada nas razões do recurso especial a ofensa aos arts. 485,
IV, e 502, ambos do CPC/2015, bem como ao art. 14, § 4º, da Lei nº
12.016/09. Nota-se que os agravantes não impugnaram de forma
específica o fundamento da decisão ora agravada, qual seja a
incidência da Súmula nº 284/STF quanto à violação dos arts. 3º, 4º e
337, § 1º e 4º, do CPC/2015, sendo inviável, pois, o conhecimento do
agravo interno, neste ponto, nos termos do art. 1021, § 1º, do
CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do
ônus da dialeticidade.
2. O ajuizamento de ação ordinária para a cobrança de verbas
pretéritas relativas ao quinquênio anterior à impetração de mandado
segurança, seja individual ou coletivo, pressupõe o trânsito em
julgado definitivo da sentença proferida no mandamus. Rever o
entendimento do Tribunal de origem, para reconhecer que houve o
trânsito em julgado definitivo da sentença prolatada no mandado de
segurança coletivo, demanda, necessariamente, amplo reexame da
matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso
especial, ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, conheceu em parte do agravo interno e, nessa parte,
negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram
com o Sr. Ministro Relator.