AIREEAIARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1308662
ID do Registro
#69779d1097835
201801432318
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MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2019-09-30
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2019-09-24
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. LIMITES
SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
660/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A questão acerca dos legitimados para executar sentença
proferida em ação coletiva, na hipótese em que o título transitado
em julgado define explicitamente os beneficiários do direito, tem
natureza infraconstitucional, pois trata de discussão sobre os
limites da coisa julgada (Tema 660), e a ela se atribuem os efeitos
da ausência de repercussão geral" (ARE 901.963-RG, Rel. Min. Teori
Zavascki). No mesmo sentido: ARE 1.179.473 AgR, Rel. Min. Rosa
Weber, Primeira Turma, pub. 06-05-2019.
2. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.