REsp
Recurso Especial
Processo nº 1778137
ID do Registro
#69779d10976a0
201802558451
-
HERMAN BENJAMIN
2019-10-11
-
2019-08-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/2015.
MANDANDO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DOS ASSOCIADOS.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança
Coletivo impetrado pela associação recorrente visando obter
provimento jurisdicional que dispense, por inexistência de relação
jurídico-tributária, a contribuição destinada ao Sebrae, além de
angariar a restituição dos valores recolhidos indevidamente.
2. O juízo monocrático concedeu parcialmente a segurança.
3. A Corte regional, ao rever o julgado em remessa necessária,
reconheceu a ilegitimidade da associação recorrente por entender
tratar-se de hipótese de representação processual (art. 5º, XXI, da
CF/1988), o que torna exigível autorização dos filiados.
APLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC/2015 4. O Tribunal de origem
dirimiu a controvérsia utilizando-se de fundamentos eminentemente
constitucionais, sem se manifestar sobre os dispositivos de lei
federal apontados como violados, apesar de provocado mediante
oposição dos Embargos de Declaração.
5. É cediço o entendimento de que a solução integral da
controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao
art. 1.022 do CPC/2015 e que o juiz não é obrigado a rebater todos
os argumentos das partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de
conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente
quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida,
que, portanto, não abrange toda a controvérsia.
6. Para fins de aplicação do art. 1.025 do CPC/2015, a
jurisprudência do STJ consolidou que apenas poderá considerar
prequestionada determinada matéria caso sustentada e reconhecida a
violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
7. A melhor interpretação da norma contida no art. 1.025 do CPC não
colide com a utilização da Súmula 211/STJ. Pelo contrário,
reforça-a. Este ponto é muito importante, principalmente pela
dificuldade de alguns doutrinadores em interpretar a norma contida
no citado dispositivo legal.
8. O Tribunal a quo deverá ter apreciado a matéria ao menos
implicitamente para que o Recurso Especial possa ser analisado pelo
Superior Tribunal de Justiça. A obrigatoriedade do prequestionamento
da matéria a ser debatida e decidida no STJ continua firme. Além
disso, o art. 1.025 do CPC requer que o acórdão reprochado contenha
erro, omissão, contradição ou obscuridade, que é o caso dos autos.
LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO 9. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça orientava-se no sentido de que as associações de classe e
os sindicatos possuíam legitimidade ativa ad causam para atuar como
substitutos processuais em Ações Coletivas, nas fases de
conhecimento, na liquidação e na execução, independentemente de
autorização expressa dos substituídos e de juntada da relação
nominal dos filiados.
10. O STF, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e
julgou o RE 573.232/SC, de Relatoria do Min. Ricardo Lewandowski,
Relator para Acórdão Min. Marco Aurélio, pacificando-se no sentido
de que "As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em
ação proposta por associação, é definida pela representação no
processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos
associados e a lista destes juntada à inicial".
11. Também sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 612.043/PR, definiu: "A eficácia
subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de
rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de
interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes
no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento
anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da
relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento".
12. No presente caso, todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou
jurisprudência dispensando a associação da exigência de apresentação
de autorização específica dos associados quando o processo
originário é Mandando de Segurança Coletivo, pois a hipótese é da
substituição processual prevista no art. 5º, inciso LXX, da
Constituição Federal de 1988. Precedente: AgInt no AgInt no AREsp
1.187.832/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 20/6/2018.
13. O Tribunal de origem também adotou a seguinte razão para denegar
a ordem (fl. 187, STJ): "Ademais, cabe ressaltar que os
contribuintes das exações que englobam o conhecido Sistema 'S' são
pessoas jurídicas, como determina o artigo 1º do Decreto-lei n.º
1.861/81 c/c 1º do Decreto-Lei nº 2.318/86 (contribuição para o
SENAC, SESC, SENAI e SESI), o art. 3º, I, da Lei nº 8.315/91
(contribuição para o SENAR), o art. 10, I, da Medida Provisória nº
2.168-40/2001, o art. 7º, I, da Lei nº 8.706/93 e o art. 8º, § 3º,
da Lei nº 8.029/90 c/c art. 1º do Decreto-Lei nº 2.318/86. No
entanto, da documentação juntada aos autos (fls. 46/, verifica-se
que todos os membros fundadores são pessoas físicas, de modo que não
há associados que possam vir a ser beneficiados com os efeitos de
uma decisão favorável. Desse modo, acolhida a preliminar de
ilegitimidade da associação impetrante, deixo de examinar a questão
de mérito propriamente dita".
14. Todavia, não se deve confundir membros fundadores da associação
com seus associados.
15. Além do mais, o que deve ser levado em consideração no caso é se
a pretensão deduzida em juízo harmoniza-se com os fins que levaram a
criação da entidade associativa, conforme registrado em seu
estatuto.
16. A legislação de regência, com efeito, apenas condiciona a
legitimidade ativa das associações ao atendimento dos seguintes
pressupostos: a) constituição há pelo menos um ano antes da
propositura da ação e b) pertinência temática (os fins
institucionais da associação devem abarcar o interesse
supraindividual tutelado em juízo), sem jamais restringir a eficácia
da sentença coletiva aos membros integrantes da associação. Ao
contrário, o art. 103 do CDC apregoa que sua vocação é de ser
oponível erga omnes.
17. É necessário alertar para possíveis casos de desvio de
finalidade, já que as associações podem ser criadas para funcionar
como verdadeiros escritórios de advocacia, atuando em âmbito
nacional aproveitando-se das hipóteses em que se admite a entidade
associativa como legitimado ativo em ações coletivas.
18. Nessa toada, verifica-se a necessidade de exame mais profundo
acerca dos objetivos da entidade associativa e o objeto da ação
principal. Nada obstante, considerando o óbice da Súmula 7/STJ para
examinar essa questão na presente instância, entende-se que a melhor
solução repousa na devolução do presente feito ao Tribunal de origem
para que proceda ao julgamento da causa em consonância com as
balizas fixadas no presente acórdão.
CONCLUSÃO 19. Ao lume do exposto, dá-se parcial provimento ao
Recurso Especial, devolvendo-se o presente feito ao Tribunal de
origem a fim de que este analise a legitimidade da associação com
base nos fundamentos supra.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."