REsp
Recurso Especial
Processo nº 1815111
ID do Registro
#69779d10973c4
201901404442
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HERMAN BENJAMIN
2019-10-11
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2019-09-17
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAIS MILITARES. ADICIONAIS
RECONHECIDOS NA VIA MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS
ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA QUANDO DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DE MARCOS DE SOUZA E OUTROS 1. O Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento de que "o termo inicial dos juros de
mora da ação de cobrança, lastreada no direito reconhecido na via
mandamental, deve ser fixado na data da notificação da autoridade
coatora no writ, pois é o momento em que, nos termos do art. 219 do
CPC/1973, ocorre a interrupção do prazo prescricional e a
constituição em mora do devedor" (REsp 1.151.873/MS, Rel. Min.
Laurita Vaz, DJe 23.3.2012).
2. Recurso Especial provido. RECURSO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO E SÃO PAULO PREVIDÊNCIA 3. As recorrentes apontam violação do
art. 1º do Decreto 20.910/1932, sustentando a ocorrência de
prescrição no caso. Contudo, para acolher a tese de ocorrência de
prescrição e, consequentemente, contrariar a conclusão alcançada
pelo Tribunal de origem, é preciso analisar o acervo fático e
probatório dos autos, porquanto não ficaram incontroversas as datas
necessárias para a aferição de decorrência do prazo prescricional.
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
4. No mais, as recorrentes apontam violação do art. 2º-A e 2º-B da
Lei 9.494/1997, alegando que os recorridos não comprovaram sua
filiação à entidade coletiva à época da impetração do Mandado de
Segurança e, dessarte, não podem ser beneficiados pela decisão
proferida nos autos da ação mandamental. 5. A Corte de origem, ao
analisar a controvérsia, decidiu: "a associação impetrou o mandado
de segurança coletivo na qualidade de legitimada extraordinária,
hipótese de substituição, legitimação extraordinária, não de
representação processual, por isso não se exigindo autorização
expressa dos associados, tampouco comprovação do momento da filiação
e apresentação de rol de associados, tendo decidido o Superior
Tribunal de Justiça que toda a categoria é beneficiada, independente
desses aspectos" (fl. 277, e-STJ).
6. Ao assim arbitrar, a Corte a quo deu à controvérsia solução que
se encontra em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
7. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso de Marco de Souza e Outros, negou provimento ao recurso da
Fazenda de São Paulo e Outra, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."