REsp

Recurso Especial

Processo nº 1815111
ID do Registro #69779d10973c4
201901404442
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HERMAN BENJAMIN
2019-10-11
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2019-09-17
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAIS MILITARES. ADICIONAIS RECONHECIDOS NA VIA MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA QUANDO DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DE MARCOS DE SOUZA E OUTROS 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "o termo inicial dos juros de mora da ação de cobrança, lastreada no direito reconhecido na via mandamental, deve ser fixado na data da notificação da autoridade coatora no writ, pois é o momento em que, nos termos do art. 219 do CPC/1973, ocorre a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor" (REsp 1.151.873/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.3.2012). 2. Recurso Especial provido. RECURSO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E SÃO PAULO PREVIDÊNCIA 3. As recorrentes apontam violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, sustentando a ocorrência de prescrição no caso. Contudo, para acolher a tese de ocorrência de prescrição e, consequentemente, contrariar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, é preciso analisar o acervo fático e probatório dos autos, porquanto não ficaram incontroversas as datas necessárias para a aferição de decorrência do prazo prescricional. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 4. No mais, as recorrentes apontam violação do art. 2º-A e 2º-B da Lei 9.494/1997, alegando que os recorridos não comprovaram sua filiação à entidade coletiva à época da impetração do Mandado de Segurança e, dessarte, não podem ser beneficiados pela decisão proferida nos autos da ação mandamental. 5. A Corte de origem, ao analisar a controvérsia, decidiu: "a associação impetrou o mandado de segurança coletivo na qualidade de legitimada extraordinária, hipótese de substituição, legitimação extraordinária, não de representação processual, por isso não se exigindo autorização expressa dos associados, tampouco comprovação do momento da filiação e apresentação de rol de associados, tendo decidido o Superior Tribunal de Justiça que toda a categoria é beneficiada, independente desses aspectos" (fl. 277, e-STJ). 6. Ao assim arbitrar, a Corte a quo deu à controvérsia solução que se encontra em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Recurso Especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de Marco de Souza e Outros, negou provimento ao recurso da Fazenda de São Paulo e Outra, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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