REsp
Recurso Especial
Processo nº 1829235
ID do Registro
#69779d1097239
201902247842
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HERMAN BENJAMIN
2019-10-11
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2019-09-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. DAPIBGE. LEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À
ENTIDADE ASSOCIATIVA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. 1.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal
de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com
a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que os efeitos da
decisão proferida em Mandado de Segurança coletivo alcançam todos os
associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica
àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante
que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após
a impetração do writ ou seu trânsito em julgado. Precedentes: REsp
1.792.376/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
22/4/2019; AgInt no AREsp 1377063/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 21/5/2019; AgInt no AREsp 1.307.723/SP,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/12/2018.
3. Recurso Especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."