REsp

Recurso Especial

Processo nº 1829235
ID do Registro #69779d1097239
201902247842
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HERMAN BENJAMIN
2019-10-11
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2019-09-17
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DAPIBGE. LEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À ENTIDADE ASSOCIATIVA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que os efeitos da decisão proferida em Mandado de Segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ ou seu trânsito em julgado. Precedentes: REsp 1.792.376/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2019; AgInt no AREsp 1377063/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/5/2019; AgInt no AREsp 1.307.723/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/12/2018. 3. Recurso Especial parcialmente provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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