REsp
Recurso Especial
Processo nº 1792006
ID do Registro
#69779d1096fba
201900087986
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HERMAN BENJAMIN
2019-10-11
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2019-09-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VPE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPETRANTE AUSENTE DOS LIMITES SUBJETIVOS DO
TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA
7/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Preliminarmente, ressalte-se que não foi acolhida a prevenção
alegada do eminente Ministro Gurgel de Farias (fl. 458, e-STJ). De
fato, é firme a orientação do STJ de que a execução individual
genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação
Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso
submeter-se à livre distribuição. 2. Quanto ao mérito recursal, o
Tribunal de origem assim julgou (fls. 166-168, e-STJ, grifou-se):
"(...) Ademais, importa considerar que o título judicial formado no
bojo do referido Mandado de Segurança Coletivo, que ora se pretende
executar, também delimitou seus efeitos aos associados constantes da
lista anexada à inicial. (...) Logo, o exequente não detém
legitimidade ativa na presente execução individual, uma vez que não
constava da listagem dos associados elencadas na inicial do
mandamus".
3. Dessa forma, o acórdão recorrido, ao reconhecer a ilegitimidade
ativa ad causam do recorrente em virtude de estar fora da limitação
subjetiva da exordial e da sentença, o fez em sintonia com o
entendimento do STJ. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.
4. A própria decisão colacionada nas razões recursais como cerne
argumentativo e proferida pelo Min. Gurgel de Faria (fl. 178, e-STJ)
ressalta que a coisa julgada advinda da Ação Coletiva deve alcançar
todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados, caso a
sentença coletiva não tenha delineação expressa dos seus limites
subjetivos, o que houve no caso concreto.
5. A desconstituição das premissas fáticas lançadas pelo acórdão
recorrido acerca dos limites da coisa julgada demanda o reexame
probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."