REsp

Recurso Especial

Processo nº 1792006
ID do Registro #69779d1096fba
201900087986
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HERMAN BENJAMIN
2019-10-11
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2019-09-19
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VPE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPETRANTE AUSENTE DOS LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Preliminarmente, ressalte-se que não foi acolhida a prevenção alegada do eminente Ministro Gurgel de Farias (fl. 458, e-STJ). De fato, é firme a orientação do STJ de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição. 2. Quanto ao mérito recursal, o Tribunal de origem assim julgou (fls. 166-168, e-STJ, grifou-se): "(...) Ademais, importa considerar que o título judicial formado no bojo do referido Mandado de Segurança Coletivo, que ora se pretende executar, também delimitou seus efeitos aos associados constantes da lista anexada à inicial. (...) Logo, o exequente não detém legitimidade ativa na presente execução individual, uma vez que não constava da listagem dos associados elencadas na inicial do mandamus". 3. Dessa forma, o acórdão recorrido, ao reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam do recorrente em virtude de estar fora da limitação subjetiva da exordial e da sentença, o fez em sintonia com o entendimento do STJ. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. 4. A própria decisão colacionada nas razões recursais como cerne argumentativo e proferida pelo Min. Gurgel de Faria (fl. 178, e-STJ) ressalta que a coisa julgada advinda da Ação Coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados, caso a sentença coletiva não tenha delineação expressa dos seus limites subjetivos, o que houve no caso concreto. 5. A desconstituição das premissas fáticas lançadas pelo acórdão recorrido acerca dos limites da coisa julgada demanda o reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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