REsp
Recurso Especial
Processo nº 1824635
ID do Registro
#69779d1096d01
201901245079
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HERMAN BENJAMIN
2019-10-11
-
2019-09-03
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE
SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO. CONTAGEM PELA METADE DO PRAZO REMANESCENTE
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os
seguintes fundamentos (fls. 155-156, e-STJ): " 4. No entanto,
verifica-se a ocorrência da prescrição da ação de cobrança, no
presente caso. Com efeito, a impetração do mandado de segurança
coletivo interrompeu a prescrição das parcelas vencidas no lustro
que antecedeu aquela ação, voltando a fluir o prazo prescricional a
partir do trânsito em julgado da decisão que concedeu a ordem. No
caso em tela, o trânsito em julgado da decisão que concedeu a ordem
no mandado de segurança ocorreu em 17/06/2015 (fls. 28) e a presente
ação foi ajuizada em 14/03/2018, depois, portanto, de transcorrido o
lapso prescricional, contado conforme a regra do artigo 9º, do
Decreto n.º 20.910/32, que reduz pela metade o prazo da prescrição
que recomeça a correr, depois de interrompida."
2. Nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932, "a prescrição
interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato
que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo".
3. Tratando-se de causa interruptiva, advinda do ajuizamento de
Mandado de Segurança, o prazo de prescrição para a ação de cobrança
volta a correr pela metade a partir do último ato processual da
causa interruptiva, qual seja o trânsito em julgado da decisão no
mandamus.
4. Consoante o enunciado da Súmula 383/STF: "A prescrição em favor
da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir
do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos,
embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade
do prazo".
5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida."
6. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos
recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da
Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF,
Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 7.
Ressalte-se, por fim, q ue fica prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do
Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
8. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."