REsp
Recurso Especial
Processo nº 1740156
ID do Registro
#69779d1096b83
201800058358
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HERMAN BENJAMIN
2019-10-11
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2019-08-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DOS AGRAVANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO DO
ENTENDIMENTO DO TJSP. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de
Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por
servidores públicos estaduais, nos autos de habilitação na execução
de sentença do Mandado de Segurança Coletivo, impetrado contra a
Fazenda do Estado de São Paulo, insurgindo-se contra decisão,
especificamente na parte que excluiu da execução a verba honorária e
indeferiu os benefícios da justiça gratuita postulados pelos
autores.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao
recurso, inadmitindo a fixação dos honorários advocatícios
(considerando a "inexistência, por hora, de impugnação por parte da
FESP"), e indeferiu o benefício de assistência judiciária (devido "a
ausência de comprovação da alegada hipossuficiência"). 3. De acordo
com o enunciado da Súmula 345/STJ, "são devidos honorários
advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de
sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
Cabível, portanto, no caso em apreço.
4. O STJ possui entendimento de que, para a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme
não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais
sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
5. Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a
comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as
circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de
arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da
referida declaração é apenas relativa.
6. Na hipótese, a reforma do julgado recorrido, quanto à não
concessão de justiça gratuita, demanda o reexame das provas
constantes dos autos, providência vedada em âmbito especial, a teor
da Súmula 7/STJ.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."