REsp
Recurso Especial
Processo nº 1815500
ID do Registro
#69779d1096a0b
201901491152
-
HERMAN BENJAMIN
2019-10-11
-
2019-09-10
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
DATA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO MANDADO DE SEGURANÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A Corte estadual decidiu em dissonância do entendimento dominante
no STJ, segundo o qual o "termo inicial para a incidência dos juros
de mora deverá ser a data da notificação da autoridade coatora no
mandado de segurança coletivo", porque é neste momento que o devedor
é constituído em mora.
2. A falta de manifestação da parte recorrente sobre os princípios
da vedação do enriquecimento sem causa e da onerosidade excessiva
utilizados pelo Tribunal local para reduzir a verba honorária atrai
a incidência da Súmula 283/STF.
3. A Corte de origem concluiu que os impetrantes eram associados da
entidade desde a data da impetração do mandamus. Modificar tal
entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame
do contexto fático-probatório produzido nos autos. 4. Ademais, para
modificar o entendimento proferido no acórdão recorrido de que houve
o trânsito em julgado da sentença é necessário o reexame do contexto
fático-probatório produzido nos autos, o que é vedado pela Súmula 7
do STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido,
e Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso de Accacio Longo e Outros e, nessa parte, deu-lhe
provimento; não conheceu do agravo de São Paulo Previdência, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."