REsp

Recurso Especial

Processo nº 1815500
ID do Registro #69779d1096a0b
201901491152
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HERMAN BENJAMIN
2019-10-11
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2019-09-10
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A Corte estadual decidiu em dissonância do entendimento dominante no STJ, segundo o qual o "termo inicial para a incidência dos juros de mora deverá ser a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo", porque é neste momento que o devedor é constituído em mora. 2. A falta de manifestação da parte recorrente sobre os princípios da vedação do enriquecimento sem causa e da onerosidade excessiva utilizados pelo Tribunal local para reduzir a verba honorária atrai a incidência da Súmula 283/STF. 3. A Corte de origem concluiu que os impetrantes eram associados da entidade desde a data da impetração do mandamus. Modificar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do contexto fático-probatório produzido nos autos. 4. Ademais, para modificar o entendimento proferido no acórdão recorrido de que houve o trânsito em julgado da sentença é necessário o reexame do contexto fático-probatório produzido nos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, e Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso de Accacio Longo e Outros e, nessa parte, deu-lhe provimento; não conheceu do agravo de São Paulo Previdência, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
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