REsp
Recurso Especial
Processo nº 1832916
ID do Registro
#69779d10968fd
201902475698
-
HERMAN BENJAMIN
2019-10-11
-
2019-10-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015
NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO ORIUNDO DE MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA AOS ASSOCIADOS FILIADOS APÓS A
IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE 1. Cinge-se a controvérsia em
definir se o título oriundo de Mandado de Segurança Coletivo teve
limitado seu campo de abrangência àqueles que já eram filiados à
Associação impetrante na data de ajuizamento do mandamus.
2. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente
fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado.
3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de não ser
exigível a apresentação de autorização dos associados nem de lista
nominal dos representados para impetração de Mandado de Segurança
Coletivo pela associação. Configurada hipótese de substituição
processual, os efeitos da decisão proferida beneficia todos os
associados, sendo irrelevante a data de associação ou a lista
nominal.
4. Recurso Especial provido a fim de anular o acórdão vergastado e
reconhecer a legitimidade ativa dos recorrentes para promoverem a
execução.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."