REsp

Recurso Especial

Processo nº 1822201
ID do Registro #69779d10967e4
201901787545
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HERMAN BENJAMIN
2019-10-11
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2019-09-17
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAIS RECONHECIDOS NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO WRIT. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. LEGITIMIDADE. ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E RELAÇÃO NOMINAL DOS ASSOCIADOS. DESNECESSIDADE. RECURSO DE RUBENS RODRIGUES GOES E OUTROS 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "o termo inicial dos juros de mora da ação de cobrança, lastreada no direito reconhecido na via mandamental, deve ser fixado na data da notificação da autoridade coatora no writ, pois é o momento em que, nos termos do art. 219 do CPC/1973, ocorre a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor" (REsp. 1.151.873/MS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 23.3.2012). RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO E SÃO PAULO PREVIDÊNCIA. 2. Os recorrentes apontam violação do art. 2º-A e 2º-B, da Lei 9.494/1997, alegando que os recorridos não comprovaram sua filiação à entidade coletiva à época da impetração do Mandado de Segurança e, dessarte, não podem ser beneficiados pela decisão proferida nos autos da ação mandamental. 3. A Corte de origem, ao analisar a controvérsia, decidiu: "a associação impetrou o mandado de segurança coletivo na qualidade de legitimada extraordinária, hipótese de substituição, legitimação extraordinária, não de representação processual, por isso não se exigindo autorização expressa dos associados, tampouco comprovação do momento da filiação e apresentação de rol de associados, tendo decidido o Superior Tribunal de Justiça que toda a categoria é beneficiada, independente desses aspectos" (fls. 305, e-STJ). 4. Ao assim arbitrar, a Corte a quo deu à controvérsia solução que se encontra em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. No tocante à prescrição, o inconformismo veiculado no recurso não pode ser acolhido, porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a impetração do Mandado de Segurança coletivo interrompe o prazo prescricional das Ações individuais. 6. Recurso Especial de Rubens Rodrigues Goes e outro provido e Agravo do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial de Rubens Rodrigues Goes e Outros; conheceu do agravo do Estado de São Paulo e Outro para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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