REsp
Recurso Especial
Processo nº 1822201
ID do Registro
#69779d10967e4
201901787545
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HERMAN BENJAMIN
2019-10-11
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2019-09-17
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAIS
RECONHECIDOS NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO INDIVIDUAL DE
COBRANÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE
COATORA NO WRIT. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. LEGITIMIDADE. ASSOCIAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E RELAÇÃO NOMINAL DOS ASSOCIADOS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DE RUBENS RODRIGUES GOES E OUTROS 1. O Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento de que "o termo inicial dos juros de
mora da ação de cobrança, lastreada no direito reconhecido na via
mandamental, deve ser fixado na data da notificação da autoridade
coatora no writ, pois é o momento em que, nos termos do art. 219 do
CPC/1973, ocorre a interrupção do prazo prescricional e a
constituição em mora do devedor" (REsp. 1.151.873/MS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe 23.3.2012). RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO E SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA.
2. Os recorrentes apontam violação do art. 2º-A e 2º-B, da Lei
9.494/1997, alegando que os recorridos não comprovaram sua filiação
à entidade coletiva à época da impetração do Mandado de Segurança e,
dessarte, não podem ser beneficiados pela decisão proferida nos
autos da ação mandamental.
3. A Corte de origem, ao analisar a controvérsia, decidiu: "a
associação impetrou o mandado de segurança coletivo na qualidade de
legitimada extraordinária, hipótese de substituição, legitimação
extraordinária, não de representação processual, por isso não se
exigindo autorização expressa dos associados, tampouco comprovação
do momento da filiação e apresentação de rol de associados, tendo
decidido o Superior Tribunal de Justiça que toda a categoria é
beneficiada, independente desses aspectos" (fls. 305, e-STJ).
4. Ao assim arbitrar, a Corte a quo deu à controvérsia solução que
se encontra em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
5. No tocante à prescrição, o inconformismo veiculado no recurso não
pode ser acolhido, porque a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça dispõe que a impetração do Mandado de Segurança coletivo
interrompe o prazo prescricional das Ações individuais.
6. Recurso Especial de Rubens Rodrigues Goes e outro provido e
Agravo do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência conhecido
para negar provimento ao Recurso Especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso especial de Rubens Rodrigues Goes e Outros; conheceu do
agravo do Estado de São Paulo e Outro para negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."