REsp

Recurso Especial

Processo nº 1836744
ID do Registro #69779d109668d
201902636211
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HERMAN BENJAMIN
2019-10-11
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2019-10-03
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAIS MILITARES. ADICIONAIS RECONHECIDOS NA VIA MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA QUANDO DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DE MÁRCIA BARKOKEBAS SIMÕES E OUTROS 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "o termo inicial dos juros de mora da ação de cobrança, lastreada no direito reconhecido na via mandamental, deve ser fixado na data da notificação da autoridade coatora no writ, pois é o momento em que, nos termos do art. 219 do CPC/1973, ocorre a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor" (REsp. 1.151.873/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.3.2012). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E SÃO PAULO PREVIDÊNCIA 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 3. As agravantes apontam violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, sustentando ter-se concretizado a prescrição no caso. Contudo, para acolher a tese de ocorrência de prescrição e, consequentemente, contrariar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, é preciso analisar o acervo fático e probatório dos autos, porquanto não ficaram incontroversas as datas necessárias para a aferição de decurso do prazo prescricional. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 4. No mais, as recorrentes apontam violação dos arts. 2º-A e 2º-B da Lei 9.494/1997, alegando que os recorridos não comprovaram sua filiação à entidade coletiva à época da impetração do Mandado de Segurança e, dessarte, não podem ser beneficiados pela decisão proferida nos autos da ação mandamental. 5. A Corte de origem, ao analisar a controvérsia, decidiu: "o decisum que concede a ordem pleiteada no mandado de segurança coletivo possui eficácia subjetiva ampla, ultra parte, de forma que alcança não apenas os associados anteriores à impetração do writ, como também todos aqueles que se associarem posteriormente, sobretudo pelo fato de que o remédio constitucional em tela visa a defender interesses de grupo, categoria ou classe" (fl. 336, e-STJ). 6. Ao assim arbitrar, a Corte a quo deu à controvérsia solução que se encontra em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. CONCLUSÃO 7. Recurso Especial de Márcia Barkokebas Simões e outros provido; e Agravo da Fazenda do Estado de São Paulo e outra conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC, e, nessa parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de Márcia Barkokebas Simões e Outros; conheceu do agravo da Fazenda do Estado de São Paulo e Outra para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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