REsp
Recurso Especial
Processo nº 1836744
ID do Registro
#69779d109668d
201902636211
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HERMAN BENJAMIN
2019-10-11
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2019-10-03
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAIS MILITARES. ADICIONAIS
RECONHECIDOS NA VIA MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS
ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA QUANDO DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL DE MÁRCIA BARKOKEBAS SIMÕES E OUTROS 1. O Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "o termo inicial dos
juros de mora da ação de cobrança, lastreada no direito reconhecido
na via mandamental, deve ser fixado na data da notificação da
autoridade coatora no writ, pois é o momento em que, nos termos do
art. 219 do CPC/1973, ocorre a interrupção do prazo prescricional e
a constituição em mora do devedor" (REsp. 1.151.873/MS, Rel. Min.
Laurita Vaz, DJe 23.3.2012).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA 2. A solução integral da controvérsia, com
fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
3. As agravantes apontam violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932,
sustentando ter-se concretizado a prescrição no caso. Contudo, para
acolher a tese de ocorrência de prescrição e, consequentemente,
contrariar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, é preciso
analisar o acervo fático e probatório dos autos, porquanto não
ficaram incontroversas as datas necessárias para a aferição de
decurso do prazo prescricional. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
4. No mais, as recorrentes apontam violação dos arts. 2º-A e 2º-B da
Lei 9.494/1997, alegando que os recorridos não comprovaram sua
filiação à entidade coletiva à época da impetração do Mandado de
Segurança e, dessarte, não podem ser beneficiados pela decisão
proferida nos autos da ação mandamental. 5. A Corte de origem, ao
analisar a controvérsia, decidiu: "o decisum que concede a ordem
pleiteada no mandado de segurança coletivo possui eficácia subjetiva
ampla, ultra parte, de forma que alcança não apenas os associados
anteriores à impetração do writ, como também todos aqueles que se
associarem posteriormente, sobretudo pelo fato de que o remédio
constitucional em tela visa a defender interesses de grupo,
categoria ou classe" (fl. 336, e-STJ).
6. Ao assim arbitrar, a Corte a quo deu à controvérsia solução que
se encontra em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
CONCLUSÃO 7. Recurso Especial de Márcia Barkokebas Simões e outros
provido; e Agravo da Fazenda do Estado de São Paulo e outra
conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente
com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC, e, nessa
parte, não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso de Márcia Barkokebas Simões e Outros; conheceu do agravo da
Fazenda do Estado de São Paulo e Outra para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."