REsp
Recurso Especial
Processo nº 1831061
ID do Registro
#69779d10964fd
201902328563
-
HERMAN BENJAMIN
2019-10-18
-
2019-10-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS MILITARES. MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA PELA IMPETRAÇÃO DO WRIT
COLETIVO. SÚMULA 83/STJ. TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA. CITAÇÃO NO
WRIT COLETIVO.
1. Trata-se na origem de demanda de policiais militares por
quinquênios e sexta-parte referentes aos cinco anos anteriores ao
Mandado de Segurança Coletivo impetrados pela Associação dos Cabos e
Soldados da PM de São Paulo.
Recurso Especial da Fazenda do Estado de São Paulo 2. Constata-se
que, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil (antigo art. 535 do CPC de 1973), uma vez que o Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em
conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. No que concerne à
alegada ilegitimidade ativa, verifica-se que o acórdão recorrido
está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
de que, em Mandado de Segurança, a hipótese é de substituição
processual, razão por que é desnecessária, para a impetração do
writ, por associação, a apresentação de autorização dos substituídos
e a lista nominal. Nesse caso, os efeitos da decisão proferida no
mandamus coletivo alcançam os associados cuja situação jurídica seja
idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo
irrelevante a data da filiação deles e a existência ou não de
autorização para propositura do remédio heróico. Precedentes: AgInt
no AgInt no AREsp 1.187.832/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma,DJe 20/6/2018,AgInt no AREsp 1.307.723/SP,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/12/2018.
4. No tocante à prescrição, o inconformismo veiculado no recurso
tampouco pode ser acolhido, porque a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é de que a a impetração do Mandado de Segurança
coletivo interrompe o prazo prescricional das Ações individuais.
Precedentes: REsp 1.732.148/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 2/8/2018, REsp 1.735.225/DF, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/11/2018, AgRg no REsp 1.332.074/RS,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/9/2013 5.
Portanto, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o
atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula
83/STJ.
6. Por fim, saliento que os recorrente aduzem ter havido
malferimento dos arts. 397, parágrafo único, 405, do Código Civil e
240 do CPC. No entanto, percebo que não se prequestionou a matéria
nas instâncias inferiores, pois os dispositivos legais tidos por
violados não foram analisados e decididos pelo órgão julgador. O
Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do
Recurso Especial quando os artigos supostamente afrontados não foram
apreciados pelo Tribunal a quo. Incide, na espécie, por analogia, o
óbice da Súmula 282/STF.
Recurso Especial de Robson Ferreira Pinto e outros 7. Com relação
aos juros de mora, o apelo extremo comporta provimento, porque o
Superior Tribunal de Justiça decide que o termo inicial de tais
consectários é o momento em que a autoridade coatora é notificada no
writ coletivo. Precedentes: AgInt no REsp 1.711.432/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018, REsp
1.773.922/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
19/12/2018.
8. Recurso Especial da Fazenda de São Paulo conhecido apenas em
relação à violação ao art. 1.022 do CPC e, nessa parte, não provido.
Recurso Especial de Robson Ferreira Pinto e outros provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso da Fazenda de São Paulo e, nessa parte, negou-lhe
provimento; deu provimento ao recurso de Robson Ferreira Pinto e
outros, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."