AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1400376
ID do Registro
#69779d1096358
201803051179
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HERMAN BENJAMIN
2019-10-18
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2019-10-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA
JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. OBSERVÂNCIA. . 1. Trata-se de Agravo
Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior
Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso. Afastado o óbice
processual. 2. Em dezenas de casos idênticos ao dos autos, em
execuções individuais decorrentes do mesmo Mandado de Segurança
coletivo (2005.51.01.016159-0) impetrado pela Associação de Oficiais
Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, o STJ tem entendido
que, no julgamento dos EREsp 1.121.981/RJ, "esta Corte Superior
reconheceu o direito a todos os servidores do antigo Distrito
Federal, não havendo qualquer limitação quanto aos associados da
então impetrante" e que, "acolhidos os embargos de divergência, nos
moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da
prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão
superior, em face do efeito substitutivo do recurso" (AgInt no AREsp
1.254.080/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
7/2/2019).
3. Agravo Interno provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."