REsp
Recurso Especial
Processo nº 1811144
ID do Registro
#69779d1096245
201900644603
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HERMAN BENJAMIN
2019-10-18
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2019-08-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL INEXISTENTE. VPE. LEGITIMIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SENTENÇA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MEMBRO DA CATEGORIA.
HIPÓTESE NÃO CONSTATADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Execução individual de sentença proferida
em Mandado de Segurança Coletivo, referente à Vantagem Pecuniária
Especial - VPE.
2. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que
a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde
da controvérsia de modo integral e adequado, ainda que
contrariamente à pretensão da parte recorrente, não padecendo o
acórdão atacado de nenhuma violação às normas invocadas. 3. Hipótese
em que o acórdão a quo, ao reconhecer a ilegitimidade ativa ad
causam das recorrentes para promover a execução individual da
sentença proferida em Mandado de Segurança Coletivo, o fez em
sintonia com o entendimento do STJ de que a extensão subjetiva da
coisa julgada, nos processos coletivos, atinge apenas os servidores
integrantes da categoria beneficiada.
4. A desconstituição das premissas fáticas lançadas pelo acórdão
recorrido acerca dos limites da coisa julgada demanda reexame de
matéria de fato, procedimento que, em Recurso Especial, encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial conhecido, apenas com relação à tese de violação
dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV, do
CPC/2015 e, nessa extensão, não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."