AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1384343
ID do Registro
#69779d1096128
201802751509
-
HERMAN BENJAMIN
2019-10-18
-
2019-10-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL INEXISTENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. MEMBRO DA CATEGORIA. HIPÓTESE NÃO CONSTATADA. REVISÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Execução individual de sentença proferida
em Mandado de Segurança Coletivo, referente à Vantagem Pecuniária
Especial - VPE.
2. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que
a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde
da controvérsia de modo integral e adequado, ainda que
contrariamente à pretensão da parte recorrente, não padecendo o
acórdão atacado de qualquer violação às normas invocadas. 3.
Aplicável a Súmula 126 do STJ quando o acórdão proferido pelo
Tribunal a quo decide a lide com fundamentos infraconstitucional e
constitucional, qualquer deles suficiente para manter a conclusão do
julgado, e a parte não interpõe Recurso Extraordinário. 4.
Considerando a fundamentação adotada na origem, à luz do contexto
fático dos autos, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado
mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado,
no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 do STJ. 5. In obiter
dictum, consigne-se que o acórdão recorrido, ao reconhecer a
ilegitimidade ativa ad causam da recorrente para promover a execução
individual da sentença proferida em Mandado de Segurança Coletivo, o
fez em sintonia com o entendimento desta Corte de que a extensão
subjetiva da coisa julgada, nos processos coletivos, atinge apenas
os servidores integrantes da categoria beneficiada.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial,
apenas com relação à tese de violação dos arts. 1.022, II e
parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015, e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."