AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1554598
ID do Registro
#69779d1095fcc
201902239360
-
HERMAN BENJAMIN
2019-10-18
-
2019-10-01
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. TÍTULO JUDICIAL
FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. LISTA DE ASSOCIADOS.
DESNECESSIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão
proferida em Ação de Execução individual de sentença coletiva em que
foi declarada de ofício a ilegitimidade ativa de associados que não
figuravam, no momento do ajuizamento da ação, no quadro de
associados e na lista apresentada pela associação, excluindo-se
também do título executivo aqueles associados que não liquidaram
previamente o valor reconhecido na Ação Coletiva.
2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts.
489, § 1°, do CPC; 4º, 10, 277, 283, parágrafo único, 502, 503, 509,
§§ 2º e 4º, 524, § 3°, 926, 933 e 1.048, I, do CPC; 81, 82, 83, 103
e 104 do CDC; 14, § 4°, 21 e 22 da LMS, pois os referidos
dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.
Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai,
por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada".
3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em
defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra
Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.
4. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de não ser
exigível a apresentação de autorização dos associados, nem de lista
nominal dos representados para impetração de Mandado de Segurança
Coletivo pela associação. Configurada hipótese de substituição
processual, os efeitos da decisão proferida beneficia todos os
associados. Precedentes: AgInt no AREsp 1.307.723/SP, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/12/2018; AgInt no REsp
1.447.834/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 4/2/2019; AgInt no REsp 1.567.160/RS, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/12/2018.
5. Tal entendimento não é aplicável às Ações Coletivas de rito
ordinário propostas por associações, quando se tem exigido, com base
em precedente do STF, a necessidade da filiação prévia do associado
e a juntada da lista de associados na ocasião do ajuizamento da Ação
Individual para o cumprimento da sentença coletiva transitada em
julgado. Nesse sentido: REsp 1.395.692/SP, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 23/10/2018; AgInt no AgInt no AREsp
1.187.832/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 20/6/2018.
6. Os efeitos da decisão proferida em Mandado de Segurança Coletivo
beneficia todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica
seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a
filiação ocorreu após a impetração do writ. Nesse sentido: AgInt no
AgInt no AREsp 1.187.832/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 20/6/2018.
7. A jurisprudência do STJ tem reconhecido a possibilidade da
realização da execução individual de título judicial formado em Ação
Coletiva quando for possível a individualização do crédito e a
definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, mesmo
que estes não tenham sido fornecidos pelo devedor, como é o caso sob
análise, em que se requer o pagamento de valores atrasados
relacionados a parcelas remuneratórias devidas aos recorrentes como
servidores públicos.
8. Nessa linha, a compreensão sedimentada no julgamento do REsp
1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe
30.6.2017 - Tema 880), exarada sob o rito dos recursos repetitivos:
"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao
art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005,
pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais
imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de
documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se
correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição
judicial de tais documentos deixar de ser atendida,
injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal".
9. Em síntese: buscou o STJ, ao interpretar as alterações
processuais realizadas ainda na época do código revogado,
simplificar a fase de cumprimento da sentença. Quando necessária
para liquidação do título executivo judicial a realização de meros
cálculos aritméticos, como no caso concreto, o próprio credor
apresenta os cálculos com os valores que entende devidos e promove a
execução, sem aguardar outro ato de terceiros para o exercício do
seu direito.
10. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial
e, nessa parte, dar-lhe provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."