REsp
Recurso Especial
Processo nº 1824939
ID do Registro
#69779d1095c13
201802386377
-
HERMAN BENJAMIN
2019-10-25
-
2019-10-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO
JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VANTAGEM
PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS
MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS.
ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS DA
CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE OFICIAL INATIVO DA
POLÍCIA MILITAR DO ANTIGO DF (PMRJ). LEGITIMIDADE ATIVA.
1. Trata-se, na origem, de Execução individual de sentença proferida
em Mandado de Segurança Coletivo, referente à Vantagem Pecuniária
Especial - VPE.
2. Preliminarmente, quanto à alegada prevenção do Ministro Gurgel de
Farias, não assiste razão à parte recorrente. É firme a orientação
do STJ de que a execução individual genérica de sentença
condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera
prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre
distribuição. 3. Na hipótese dos autos, consoante julgamento do RE
573.232/SC, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o
Supremo Tribunal Federal reconheceu que, de acordo com o art. 5º,
LXX, "b", da CF, para impetrar Mandado de Segurança coletivo em
defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações
prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para
ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF
(Relator Min. Ricardo Lewandowski, Relator para acórdão Min. Marco
Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19/9/2014).
4. Desse modo, de forma geral, o fato de algum exequente não constar
nas relações de filiados apresentadas pela associação ou de não ser
aposentado ou pensionista na data da impetração do Mandado de
Segurança ou de sua sentença não é óbice para a propositura de
execução individual do título executivo.
5. Registre-se, por oportuno, que o STJ já se manifestou no sentido
de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos
processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos
interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso,
caso a sentença coletiva não tenha delimitação expressa dos seus
limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve
alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados
(REsp 1614263/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 12/09/2016; AgInt no AREsp 993.662/DF, Relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, DJe 27/10/2017).
6. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."