REsp
Recurso Especial
Processo nº 1821328
ID do Registro
#69779d1095aad
201901378172
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HERMAN BENJAMIN
2019-10-25
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2019-08-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXTENSÃO DA VANTAGEM
PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. PENSIONISTA DE PRAÇA. CABIMENTO. LIMITES
SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. ERESP 1.821.328/RJ.
1. Na hipótese dos autos, inicialmente, constata-se que não se
configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma
vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado, manifestando-se de forma clara no sentido de que em
razão dos limites subjetivos do título executivo judicial em questão
e do universo de substituídos da AME/RJ (composto por Oficiais da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de
Janeiro e seus pensionistas), somente os oficiais inativos e
pensionistas de oficiais inativos do antigo Distrito Federal (PMRJ e
CBMRJ) têm legitimidade para executar o acórdão proferido no
julgamento dos EREsp 1.121.98 l/RJ. 2. De forma geral, o fato de
algum exequente não constar nas relações de filiados apresentadas
pela associação ou de não ser aposentado ou pensionista na data da
impetração do Mandado de Segurança ou de sua sentença não é óbice
para a propositura de execução individual do título executivo,
devendo ser observado o disposto na Súmula 629 do STF: "A impetração
de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos
associados independe da autorização destes."
(AgInt no AREsp 1.254.080/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 07/02/2019).
3. No que diz respeito aos limites subjetivos do título coletivo
exequendo, nota-se que os militares com a patente de praça também
estão abrangidos no referido decisum coletivo, possuindo
legitimidade para a execução individual, conforme estabelecido nos
EREsps 1.121.981/RJ. (REsp 1.786.153/RJ, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; AgInt no AREsp 1254080/RJ,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 07/02/2019 ) 4.
Recurso Especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."